ADI nº 1419 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1419",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=393952",
"nr": "1419",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00021 INC-00014 ART-00037 INC-00015 ART-00039 PAR-00001 ART-00060 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007702 ANO-1988 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009264 ANO-1996 ART-00009 PAR-ÚNICO ART-00010 ART-00014 LEI ORDINÁRIA LEG-DIS LEI-000851 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-DIS LEI-000895 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA, DF",
"textoDecisao": "O Tribunal, preliminarmente, por maioria de votos, não conheceu da ação, ficando, em conseqüência, prejudicado o pedido de medida liminar, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence), que dela conheciam, em parte. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio e, justificadamente, o Ministro Néri da Silveira. Plenário, 24.4.96.",
"textoEmenta": "E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 9.264/96, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL E FIXA A REMUNERAÇÃO DE SEUS CARGOS - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS, À GARANTIA DA INTANGIBILIDADE DAS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS E AO POSTULADO DA ISONOMIA - JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE DEPENDENTE DA PRÉVIA ANÁLISE DE ATOS ESTATAIS INFRACONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESSE COTEJO EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. - Não se legitima a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata sempre que o juízo de constitucionalidade depender, para efeito de sua formulação, de prévio confronto entre o ato estatal questionado e o conteúdo de outras normas jurídicas infraconstitucionais editadas pelo Poder Público. A ação direta não pode ser degradada em sua condição jurídica de instrumento básico de defesa objetiva da ordem normativa inscrita na Constituição. A válida e adequada utilização desse meio processual exige que o exame \"in abstracto\" do ato estatal impugnado seja realizado, exclusivamente, à luz do texto constitucional. A inconstitucionalidade deve transparecer, diretamente, do próprio texto do ato estatal impugnado. A prolação desse juízo de desvalor não pode nem deve depender, para efeito de controle normativo abstrato, da prévia análise do diploma estatal objeto da ação direta, examinado em face de outras espécies jurídicas revestidas de caráter meramente infraconstitucional. Precedentes.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "24/04/1996"
}