ADI nº 1418 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1418",
"nr": "1418",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00014 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LCP-000100 ANO-1993 ART-00003 PAR-00003 (SC). LEG-EST LCP-000116 ANO-1994 ART-00011 INC-00015 (SC) LEG-EST LEI-009751 ANO-1994 ART-00004 PAR-ÚNICO (SC) LEG-EST LEI-009847 ANO-1995 ART-00005 (SC)",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do parágrafo único do art. 4º. da Lei nº 9.751, de 06.12.94, do Estado de Santa Catarina, e, no art. 5º da Lei nº. 9.847, de 15.5.95, do mesmo Estado, da frase \"e sobre a gratificação complementar de vencimento, instituida pelo § 2º do art. 2º desta Lei\", e indeferiu quanto ao mais. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio e, justificadamente, o Ministro Néri da Silveira. Plenário, 24.4.96.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PRO-LABORE DE ÊXITO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. INCIDÊNCIA CUMULATIVA. TETO. INOBSERVÂNCIA. Mostra-se relevante a argüição de inconstitucionalidade da vantagem funcional consistente na gratificação de produtividade, tratada no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.751/94, que, por não se caracterizar como vantagem de caráter pessoal, não pode ser excluída do limite máximo de remuneração. O pro-labore de êxito para remunerar produtividade dos procuradores fiscais e procuradores administrativos, dentro do programa de incentivo à cobrança administrativa ou judicial, de receitas inscritas na dívida ativa do Estado, ante a sua natureza transitória, não se incorpora, pelo menos em tese, à remuneração do servidor. À falta de elementos seguros para que se possa definir a natureza específica dessa vantagem, revela-se imprópria a concessão da medida cautelar. Relevância dos fundamentos do pedido que autorizam a suspensão das expressões \"e sobre a gratificação complementar de vencimentos instituída pelo § 2º desta lei\", constantes do art. 5º da Lei nº 9.847/95, por afrontar o art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal, que não permite que os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor sejam \"computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.\" Cautelar parcialmente deferida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "24/04/1996"
}