ADI nº 1414 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1414",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347042",
"nr": "1414",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-008186 ANO-1986 LEG-EST CES ART-00124 \"CAPUT\" INC-00003 ART-00136 (RS). LEG-EST LEI-007357 ANO-1980 (RS). LEG-EST LEI-010224 ANO-1994 (RS). LEG-EST LEI-010356 ANO-1995 (RS). LEG-EST LCP-010687 ANO-1996 (RS). LEG-EST DEC-030563 ANO-1982 (RS). LEG-EST DEC-030797 ANO-1982 (RS).",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de suspensão cautelar de eficácia das normas impugnadas. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Francisco Rezek, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, Presidente. Plenário, 19.06.1996.",
"textoEmenta": "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREVENÇÃO DE RELATOR. LEGITIMIDADE ATIVA (ART. 103, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL - ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL - BRASIL. SEGURANÇA PÚBLICA. POLÍCIA CIVIL. COORDENADORIA GERAL DE PERÍCIAS: COMPETÊNCIA, ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO (ARTIGO 136 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 10.687, DE 09.01.1996). 1. O Relator da ADI nº 151, em que se impugna o art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. tem sua jurisdição preventa para a presente ADI nº 1.414, em que o mesmo dispositivo é igualmente impugnado. 2. A ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - AGEPOL - BRASIL, como entidade de classe de âmbito nacional, tem legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade de normas estaduais relativas à Segurança Pública, à Polícia Civil e, conseqüentemente, à Coordenadoria-Geral de Perícias, porque tratam das respectivas competências, atribuições e organização. 3. Impugnando-se, na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, o art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que fixou competências e atribuições da Coordenadoria-Geral de Perícias, e a Lei complementar estadual nº 10.687, de 09.01.1996, que cuidou de sua organização, não se pode negar relevância à fundamentação jurídica da inicial, apoiada no artigo 144 da Constituição Federal. 4. Não se mostra presente, contudo, o requisito do \"periculum in mora\", ou da alta conveniência da Administração, pois vários dos órgãos integrantes da Coordenadoria-Geral de Perícias já têm suas atividades definidas e estão em funcionamento, enquanto outros estão sendo ultimados. Em juízo meramente cautelar, a interrupção de tal processo, a esta altura, aparenta ser um mal maior que sua continuidade, pois esta , se for o caso, pode ser obstada num julgamento mais aprofundado, como o de mérito, ao final do processo. 5. Medida cautelar, em conseqüência, indeferida. 6. Precedentes.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "19/06/1996"
}