ADI nº 1413 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1413",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347041",
"nr": "1413",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00048 PAR-00002 ART-00048 INC-00011 ART-00084 INC-00002 INC-00004 INC-00006 ART-00144 PAR-00002 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEC-001655 ANO-1995 ART-00001 INC-00005 ART-00001 INC-00010",
"textoDecisao": "Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Maurício Corrêa e Francisco Rezek. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves. Plenário, 23.05.96.",
"textoEmenta": "POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - DESTINAÇÃO - DISCIPLINA - DECRETO. Na dicção da ilustrada maioria, não se tem o concurso dos pressupostos indispensáveis à concessão de liminar em ação direta de inconstitucionalidade no que, via Decreto, restou fixada a destinação da Polícia Rodoviária Federal. Ressalva de entendimento do relator, em face de, vencido, não haver o deslocamento da redação do acórdão.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "23/05/1996"
}