ADI nº 1405 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1405",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347036",
"nr": "1405",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00011 ART-00084 INC-00004 ART-00102 INC-00001 LET-A LET-B ART-00103 INC-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00061 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-DIS LEI-000237 ANO-1992 (DF). LEG-DIS DEC-017128 ANO-1996 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00003 ART-00004 (DF).",
"textoDecisao": "Pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio, depois dos votos dos Ministros Maurício Corrêa (Relator), Francisco Rezek e Ilmar Galvão, não conhecendo da ação. Ausentes, justificadamente, os Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente, e Celso de Mello, Vice-Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. Plenário, 29.2.96. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação, ficando, em consequência, prejudicado o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 07.3.96.",
"textoEmenta": "EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 17.128, DE 31.01.96, DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, QUE \"REGULAMENTA O TETO DE REMUNERAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL\". INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Decreto impugnado, baixado a pretexto de regulamentar \"os incisos X do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal e XI do art. 37 da Constituição Federal\", regulamenta, na verdade, mas sem o mencionar, a Lei nº 237, de 20.01.92, que \"fixa o teto de remuneração para os servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal\". 2. O fato de um decreto, eventualmente, restringir o alcance de uma lei, pode implicar na declaração da sua ilegalidade, mas não da sua inconstitucionalidade para o fim de ensejar a propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (arts. 102, I, \"a\", e 103, VIII, da Constituição). Incompetência da Corte. 3. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, ficando, em conseqüência, prejudicado o pedido de medida cautelar.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "07/03/1996"
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