ADI nº 1400 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1400",
"nr": "1400",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoDecisao": "Por votação unâanime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão dinal da ação, a eficácia da Decisão Normativa do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no Processo nº TC-A-3599/026/87, e da Decisão Normativa do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do mesmo Estado, no Processo nº 03/91. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio, e, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 18.4.96.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES ADMINISTRATIVAS DO TRIBUNAL DE CONTAS E DO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL, AMBOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. CARÁTER NORMATIVO. TEMPO DE SERVIÇO DE ATIVIDADE PRIVADA. CÔMPUTO PARA FINS DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL E SEXTA PARTE. O Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que o tempo de serviço de atividades essencialmente privadas não é computável, para fins de gratificação adicional, salvo quando integrantes da administração pública indireta -- empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder público. Os atos em questão revelam o extravasamento do campo reservado à atuação dos respectivos Tribunais, que acabaram por reconhecer, a todos os servidores integrantes dos seus quadros, vantagens que só poderiam emergir de regra legal. Cautelar deferida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "18/04/1996"
}