ADI nº 1399 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1399",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347031",
"nr": "1399",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00024 ART-00023 INC-00005 ART-00167 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI ANO-1971 ART-00030 REDAÇÃO DADA PELA LEI-7044-1982 LDBEN-1971 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-005692 ANO-1971 ART-00004 ART-00007 ART-00030 LET-A REDAÇÃO DADA PELA LEI-7044/1982. LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007044 ANO-1982 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-009164 ANO-1995 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, SP",
"textoDecisao": "O Tribunal deferiu, em parte, o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a vigência do § 1º do art. 1º e do adjetivo especialista , constante no § 2º do mesmo artigo (1º), da Lei nº 9.164, de 17.05.95, do Estado de São Paulo, vencido, em parte, o Relator, que a deferia em maior extensão. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello. Plenário, 14.03.96.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENSINO DE EDUCAÇÃO ARTÍSTICA NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS. FORMAÇÃO MÍNIMA PARA O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 9.164, DE 17 DE MAIO DE 1995, DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. São aptos para o ensino de primeiro grau, inclusive para a cadeira artística, todos os professores com habilitação específica de segundo grau, conforme Lei Federal nº 5.692/71, que fixa diretrizes e bases para o ensino de 1º e 2º graus, alterada pela Lei nº 7.044/82 e recepcionada pelo vigente texto constitucional. 2. A Lei nº 9.164, de 17 de maio de 1995, do Estado de São Paulo, ao dispor no § 1º do art. 1º que o ensino de Educação Artística, nas aulas de primeiro grau, deverá ser ministrado por professor com formação específica, afrontou as diretrizes gerais e básicas do ensino fundamental que não exige tal especialidade (Lei Federal nº5.692/71). 3. Pedido de liminar deferido, em parte, para suspender, até a decisão final da ação, a vigência do § 1º do art. 1º e do adjetivo \"especialista\", constante no § 2º do mesmo art. 1º, da Lei nº 9.164, de 17.05.95, do Estado de São Paulo.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "14/03/1996"
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