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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1396 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1396
id_bnp
stf-adi-1396
atualizacao_fonte
08/06/1998
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1396 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1396",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=385490",
  "nr": "1396",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 \"CAPUT\" ART-00037 INC-00011 INC-00015 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00017 ART-00038 PAR-ÚNICO CF-1988. LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00064 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00066 PAR-00004 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000082 ANO-1995 ART-00001 PAR-00001 PAR-00003 Lei Camata LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00005 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST DEC-000624 ANO-1996 Inconstitucionalidade, SC.",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do Decreto nº 624, de 08/01/96, editado pelo Governador do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 08.6.98.",
  "textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - OBJETO - DECRETO. Uma vez ganhando o decreto contornos de verdadeiro ato normativo autônomo, cabível é a ação direta de inconstitucionalidade. Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.590/SP, Plenário, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 15 de agosto de 1997. REMUNERAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS - TETO CONSTITUCIONAL - NORMA DE REGÊNCIA. A teor do disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, cumpre à lei fixar o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos. Descabe substituir o diploma referido no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, ou seja, a lei em sentido formal e material, por decreto emanado do Poder Executivo. PESSOAL - DESPESAS - LIMITE - ADEQUAÇÃO. Não se há de promover redução de vencimentos visando a harmonizar a despesa total com pessoal ativo e inativo da União com certo teto. Precedentes: Agravos Regimentais em Agravo de Instrumento nºs 178.072/MG e 192.870/MG, Segunda Turma, ambos de minha lavra, com acórdãos veiculados no Diário da Justiça de 9 de maio de 1997 e 6 de fevereiro de 1998, respectivamente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "08/06/1998"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1396",
  "nr": "1396",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 ART-00037 INC-00011 ART-00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00017 ART-00038 LEG-FED LCP-000082 ANO-1995 Lei Camata LEG-EST DEC-000624 ANO-1996 SC",
  "textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal referendou o despacho do Ministro Celso de Mello, Vice-Presidente, que no exercício da Presidência (RISTF, art. 37, I) deferira o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do Decreto nº 624, de 08.01.94, do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Plenário, 07.02.96.",
  "textoEmenta": "LEGITIMAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PARTIDOS POLITICOS - AMPLITUDE. Os partidos politicos tem legitimidade para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, independentemente da matéria versada, na norma atacada, não se aplicando, em consequencia, as restrições decorrentes da pertinencia tematica. Precedente: ação direta de inconstitucionalidade n. 1.096/RS, relatada pelo Ministro Celso de Mello, e cujo acórdão foi publicado no Diario da Justiça da União de 22 setembro de 1995. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - VENCIMENTOS - RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL - LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO. O tema esta, de inicio, submetido a reserva legal, descabendo a disciplina mediante decreto do Poder Executivo. Precedente: ação direta de inconstitucionalidade n. 482/RJ, relatada pelo Ministro Néri da Silveira (Revista Trimestral de Jurisprudência n. 150, a pagina 374).",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "07/02/1996"
}