ADI nº 1392 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1392",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347027",
"nr": "1392",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00006 INC-00010 ART-00037 INC-00011 INC-00015 ART-00039 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00038 PAR-ÚNICO CF-1988. LEG-EST DEC-009423 ANO-1995 (PI).",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal referendou o despacho do Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence), que deferira o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do Decreto nº 9.423, de 30.10.95, do Estado do Piauí. Votou o Presidente. Plenário, 07-02-1996.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Decreto nº 9.423/95, do Estado do Piauí, que determina retenção de 16,65% do salário de servidores públicos estaduais. 3. Liminar deferida com a suspensão dos efeitos do decreto impugnado. 4. Não é cabível o procedimento da administração, na linha prevista no Decreto em foco, editado sem sequer respaldo em autorização legislativa. 5. Relevantes os fundamentos da ação e inequívoca a presença do periculum in mora. 6. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia do decreto impugnado.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "07/02/1996"
}