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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 139 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
139
id_bnp
stf-adi-139
atualizacao_fonte
31/10/1991
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 139 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-139",
  "nr": "139",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00025 ART-00037 INC-00012 INC-00013 ART-00039 PAR-00001 ART-00040 PAR-00004 ART-00061 INC-00002 LET-A LET-C ART-00093 INC-00005 ART-00169 LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 CF-1988. LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00082 CES-89, RJ, INCONSTITUCIONALIDADE.",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Relator que julgava improcedente a ação, pediu vista dos autos o Sr. Ministro Marco Aurélio. Plenário, 17.4.91. Decisão: Depois dos votos dos Ministros Relator, Sepúlveda Pertence, Paulo Brossard e Célio Borja julgando a ação improcedente, e dos Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Celso de Mello pela procedência, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Néri da Silveira. Plenário, 07.6.91. Decisão: Apresentado o feito em Mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.7.91. Decisão: Por maioria dos votos, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a incostitucionalidade do art. 82 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencidos os Ministros Relator, Sepúlveda Pertence, Paulo Brossard e Célio Borja e Octavio Gallotti, que a julgavam improcedente e constitucional o dispositivo impugnado. Votou o Presidente. Não votou o Ministro Ilmar Galvão, por não ter assistido ao relatório, pois à época não integrava a Corte. Plenário, 31.10.91.",
  "textoEmenta": "SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS - TITULARES - APOSENTADORIA - INSTITUIÇÃO - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - CONFLITO COM A LEI BÁSICA FEDERAL. A criação do direito a aposentadoria dos titulares das Serventias Judiciais e Extrajudiciais mediante norma transitória de Constituição Estadual vulnera a regra segundo a qual os Estados organizam-se e regem-se pelas respectivas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios que decorrem da Lei Básica Federal. A autonomia das Assembléias Constituintes Estaduais está ligada a estrutura e organização do Estado, não alcançando o tratamento de situações individualizadas, especialmente quando afaste o princípio de que cabe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre servidores, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, bem como reforma e transferência de militares para a inatividade. Ao discrepar desse contexto, mostra-se inconstitucional o artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Rio de Janeiro, no que contemplou com aposentadoria, considerados proventos iguais a sessenta por cento dos vencimentos dos juízes de direito, aqueles que fossem, a época, os titulares das Serventias. Artigos 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 25 e 61, inciso II, alínea \"c\" da Constituição Federal de 1988.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "31/10/1991"
}