ADI nº 1383 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1383",
"nr": "1383",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00025 ART-00236 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-001060 ANO-1950 ART-00003 INC-00002 LEG-FED LEI-006766 ANO-1979 LEG-FED LEI-007433 ANO-1985 LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 LEI DOS CARTÓRIOS LEG-FED DEC-093240 ANO-1986 LEG-FED PRV-000008 ANO-1995 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00010 PAR-ÚNICO COREEGEDORIA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RS LEG-FED PRV-000034 ANO-1995 ART-00004 PAR-00001 CORREGEDORIA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RS LEG-FED PRV-000039 ANO-1995 ART-00001 ART-00007 PAR-ÚNICO CORREGEDORIA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RS",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação, ficando, em conseqüência, prejudicado o requerimento de medida liminar. Votou o Presidente. Plenário, 14.03.1996.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos dos Provimentos nºs. 08/95-CGJ, 34/95-CGJ e 39/95-CGJ da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Pedido de liminar. - Esta Corte já firmou o entendimento de que só é cabível ação direta de inconstitucionalidade para verificar-se se há ofensa ao princípio constitucional da reserva legal ou de invasão de competência legislativa de um dos membros da Federação, quando o ato normativo impugnado é autônomo, ou seja, ato normativo que não vise a regulamentar lei ou que não se baseie nela, pois, caso contrário, a questão se situa primariamente no âmbito legal, não dando ensejo ao conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade. Ação de que não se conhece, ficando prejudicado o pedido de liminar.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "14/03/1996"
}