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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1379 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1379
id_bnp
stf-adi-1379
atualizacao_fonte
24/04/1996
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1379 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1379",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347014",
  "nr": "1379",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-005247 ANO-1991 ART-00199 INC-00001 INC-00002 INC-00003 (AL), redação da Lei-5308/91, art. 1º, III.",
  "textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio e, justificadamente, o Ministro Néri da Silveira. Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, ante a ausência ocasional do titular. Plenário, 24.04.96.",
  "textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL: APOSENTADORIA COM PROVENTO INTEGRAL: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. INCISOS I, II E III DO ART. 199 DA LEI Nº 5.247, DE 26 DE JULHO DE 1991, DO ESTADO DE ALAGOAS, COM A REDAÇÃO DADA PELO INCISO III DO ART. 1º DA LEI Nº 5.308, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991, DO MESMO ESTADO. 1. Não se tem como relevantes os fundamentos jurídicos do pedido de declaração de inconstitucionalidade de normas legais que asseguram proventos em valores superiores à remuneração dos servidores na ativa. 2. Se é certo que à luz do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, os proventos da aposentadoria não podem ser inferiores à remuneração dos servidores da ativa, nem por isso se infere, até por inexistir previsão proibitiva, que os mesmos proventos não possam ser superiores à remuneração percebida na atividade. 3. Pedido de medida liminar indeferido.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "24/04/1996"
}