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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1371 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1371
id_bnp
stf-adi-1371
atualizacao_fonte
03/06/1998
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1371 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1371",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=385485",
  "nr": "1371",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00004 INC-00009 ART-00014 PAR-00003 INC-00005 ART-00017 ART-00034 INC-00007 ART-00035 INC-00004 ART-00036 INC-00003 INC-00004 ART-00038 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00042 PAR-00006 (REDAÇÃO ORIGINAL) ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00006 INC-00009 ART-00125 PAR-00002 ART-00127 ART-00128 PAR-00005 INC-00001 LET-A LET-B LET-C ART-00128 PAR-00005 INC-00002 LET-E ART-00129 INC-00001 INC-00003 INC-00007 INC-00009 ART-00129 PAR-00002 ART-00144 INC-00004 ART-00144 PAR-00004 ART-00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-00001 INC-00002 LET-J LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 ART-00006 INC-00007 ART-00009 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00010 ART-00080 ART-00237 INC-00005 LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-00001 ART-00002 ART-00004 ART-00015 ART-00016 INC-00002 INC-00003 INC-00005 ART-00023 ART-00070",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por votação majoritária, julgou parcialmente procedente a ação direta, para, sem redução de texto, (a) dar, ao art. 237, inciso V da Lei Complementar federal nº 75, de 20/5/93, interpretação conforme à Constituição, no sentido de que a filiação partidária de membro do Ministério Público da União somente pode efetivar-se nas hipóteses de afastamento de suas funções institucionais, mediante licença, nos termos da lei, e (b) dar, ao art. 80 da Lei Complementar federal nº 75/93, interpretação conforme à Constituição, para fixar como única exegese constitucionalmente possível aquela que apenas admite a filiação partidária, se o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções institucionais, devendo cancelar sua filiação partidária antes de reassumir suas funções, quaisquer que sejam, não podendo, ainda, desempenhar funções pertinentes ao Ministério Público Eleitoral senão dois anos após o cancelamento dessa mesma filiação político-partidária, vencido o Ministro Octavio Gallotti, que julgava totalmente improcedente a referida ação direta. Votou o Presidente. Falou pelo Ministério Público Federal, o Dr. Geraldo Brindeiro, Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 03.6.98.",
  "textoEmenta": "EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 80 e a expressão \"ressalvada a filiação\", constante do inciso V, do art. 237, da Lei Complementar nº 75, de 25 de maio de 1993. 3. Dispositivos que permitem a filiação de membros do Ministério Público a partido político. 4. Alegação de incompatibilidade das normas aludidas, quanto à filiação partidária, com o art. 128, § 5º, inciso II, letra e, da Constituição. 5. Ação julgada procedente, em parte, para, sem redução de texto, dar a) ao art. 237, inciso V, da Lei Complementar federal nº 75/93, de 20/5/93, interpretação conforme a Constituição, no sentido de que a filiação partidária de membro do Ministério Público da União somente pode efetivar-se nas hipóteses de afastamento de suas funções institucionais, mediante licença, nos termos da lei, e b) ao art. 80 da Lei Complementar federal nº 75/93, interpretação conforme à Constituição, para fixar como única exegese constitucionalmente possível aquela que apenas admite a filiação partidária, se o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções institucionais, devendo cancelar sua filiação partidária, antes de reassumir essas funções, não podendo, ainda, desempenhar funções pertinentes ao Ministério Público Eleitoral senão dois anos após o cancelamento da filiação político-partidária",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "03/06/1998"
}