ADI nº 1368 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1368",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347008",
"nr": "1368",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00074 INC-00076 ART-00102 INC-00001 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RISTF ART-00169 PAR-00001 LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-EST LEI-008560 ANO-1992 (RS). LEG-EST PRV-000001 ANO-1993 (RS). LEG-EST PRV-000014 ANO-1993 (RS). LEG-EST PRV-000019 ANO-1992 (RS).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por votação unãnime, 1) conheceu da ação direta com relação ao Provimento no 19/92, do Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, mas indeferiu a medida liminar, e, 2) não conheceu da ação com relação aos Provimentos nos 1/93 e 14193, da mesma Corregedoria-Geral. Votou o Presidente. Plenário, 19.12.95.",
"textoEmenta": "Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Provimentos da Corregeddoria-Geral do Rio Grande do Sul sob nºs 19/92, 1/93 e 14/93, impugnados pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG-BR. 3. Desistência da ação, quanto ao Provimento nº 19/1992, desacolhida, em face do art. 169, § 1º, do RISTF. Após o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual (CF, art. 102, I, letra \"a\"), não cabe ao autor dela desistir. 4. Não se conhece, desde logo, da ação, relativamente aos Provimentos nºs 1/1993 e 14/1993, que dispõem sobre a aplicação de leis federais ordinárias. Se impugnação desses Provimentos couber, tal sucederá no plano da legalidade e não no da constitucionalidade. 5. Relativamente ao Provimento nº 19/92, entretanto, a controvérsia é posta na inicial, em face do art. 5º, LXXIV e LXXVI, da Constituição. O ato normativo local é questionado diante de normas constitucionais federais regentes da assistência judiciária e dos limites da gratuidade quanto à obtenção de certidões. Conhece-se da ação, no ponto. 6. Medida cautelar indeferida, quanto ao Provimento nº 19/92, por não demonstrados a relevância dos fundamentos e o \"periculum in mora\", existindo, inclusive, pedido de desistência. A cautela fica prejudicada na parte em que não conhecida a ação.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "19/12/1995"
}