ADI nº 1367 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1367",
"nr": "1367",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-EST LEI-009250 ANO-1995 ART-00004 (SP). LEG-EST DEC-040604 ANO-1995 (SP). LEG-EST ANT-091177 ANO-1990 CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, (SP).",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta e, em consequência, prejudicado o requerimento de medida liminar. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek, e, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente, e Celso de Mello, Vice-Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 29.02.96.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Ato normativo CG 91.177/90 do Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Pedido de liminar. - Revogação do ato normativo em causa pelo Decreto estadual n. 40.604/95. Ação que se julga prejudicada, ficando também, por via de consequencia, prejudicado o pedido de liminar.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "29/02/1996"
}