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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1364 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1364
id_bnp
stf-adi-1364
atualizacao_fonte
19/12/1995
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1364 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1364",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347005",
  "nr": "1364",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00074 INC-00076 ART-00022 INC-00025 ART-00226 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008560 ANO-1992 LEG-EST INT-000207 ANO-1993 (MG). LEG-EST INT-000218 ANO-1993 (MG).",
  "textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação com relação à Instrução Normativa nº 207, de 08.01.93, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ficando, em consequência, prejudicado o pedido de medida liminar. No tocante à Instrução Normativa nº 218, de 30.12.93, da mesma Corregedoria, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da ação e indeferiu o pedido de medida liminar, vencidos os Ministros Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Celso de Mello, que dela não conheciam. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 19.12.95.",
  "textoEmenta": "EMENTA: - Ação de declaração de inconstitucionalidade. 2. Instrução Normativa nº 207/1993, item 3, e Instrução Normativa nº 218/1993, ambas expedidas pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais. Alegação de ofensa ao art. 22, XXV, da Constituição Federal. 3. A Instrução Normativa nº 207/1993 foi baixada, em virtude da promulgação da Lei federal, nº 8560/1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, e traça orientações tidas como convenientes à aplicação da Lei mencionada. A ação direta de inconstitucionalidade não é, no caso, de conhecer-se, porque nela se pretende, em realidade, é ver reconhecida a ilegalidade da Instrução Normativa, em face da Lei nº 8560/1992, de cuja aplicação cuida. 4. Na Instrução Normativa nº 218/1993, impugna-se a inclusão do termo casamento, no item 1, sustentando-se que a Constituição assegura gratuidade às pessoas reconhecidamente pobres, quanto a certidões de registro civil de nascimento e óbito, não, assim, no que concerne às certidões de casamento. 5. Está no art. 226, § 1º, da Constituição, que o casamento é civil e gratuita a celebração. Falta de relevância jurídica ao pedido de cautelar, na espécie, em ordem a autorizar, desde logo, a suspensão de vigência da Instrução Normativa nº 218/1993, não havendo, além disso, a autora demonstrado o periculum in mora, in casu. A ação pode, entretanto, no ponto, ser conhecida, porque o ato normativo impugnado diz imediatamente com a interpretação dos arts. 226, § 1º, e 5º, LXXIV e LXXVI, da Constituição Federal. 6. Ação conhecida, em parte, e, nessa parte, indeferida a cautelar.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "19/12/1995"
}