ADI nº 1363 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1363",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=385484",
"nr": "1363",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00017 INC-00004 ART-00027 PAR-00003 ART-00051 INC-00003 ART-00052 INC-00012 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-00012 ART-00013",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e declarou a constitucionalidade do art. 12 da Lei Federal nº 9.096, de 19/9/1995. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 09.2.2000.",
"textoEmenta": "PARTIDOS POLÍTICOS - CASAS LEGISLATIVAS - FUNCIONAMENTO. Mostra-se harmônico com a Carta da República preceito de lei federal - artigo 12 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 - revelador do funcionamento do partido político nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada que deve constituir lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas estabelecidas na referida lei. Autonomia partidária e das Casas Legislativas incólumes, não se podendo falar em transgressão a preceitos que lhes asseguram competência privativa para dispor sobre o regimento interno e os serviços administrativos",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "09/02/2000"
}