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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1357 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1357
id_bnp
stf-adi-1357
atualizacao_fonte
19/12/1995
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1357 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1357",
  "nr": "1357",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00008 ART-00022 INC-00007 ART-00192 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-000919 ANO-1995 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 (DF).",
  "textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia dos arts. 1º a 4º, da Lei nº 919, de 13.9.95, do Distrito Federal. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Néri da Silveira e Marco Aurélio. Plenário, 19.12.95.",
  "textoEmenta": "EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Argüição de inconstitucionalidade dos artigos 1., 2., 3. e 4. da Lei 919/95 do Distrito Federal. Pedido de liminar. - Embora essas normas digam respeito especificamente ao Banco Regional de Brasilia, que fica autorizado a fazer tal conversão observados esses requisitos legais, são elas disciplinadoras de operação de crédito de instituição financeira, razão por que e relevante o fundamento da argüição de inconstitucionalidade com base na alegação de invasão de competência privativa da União para legislar sobre politica de crédito (artigo 22, VII, da Constituição Federal), competência essa que, conjugada com as de fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito (artigo 21, VIII, da Carta Magna) e de, por lei complementar, regular \"a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições financeiras publicas e privadas\" (artigo 192, IV, da Constituição), permite a União, de forma privativa, disciplinar o crédito em todas as suas modalidades, regulamentando, inclusive, com a fixação de limites, prazos e condições, as operações de emprestimo efetuadas com as instituições financeiras publicas e privadas de natureza bancaria. - Ocorrencia, no caso, do requisito da conveniencia da suspensão dos dispositivos impugnados. Pedido de liminar deferido, para suspender, \"ex nunc\" e até final decisão, os artigos 1., 2., 3. e 4. da Lei 919, de 13 de setembro de 1995, do Distrito Federal.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "19/12/1995"
}