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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1352 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1352
id_bnp
stf-adi-1352
atualizacao_fonte
05/10/1995
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1352 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1352",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346993",
  "nr": "1352",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED DEL-002302 ANO-1986 LEG-FED DEL-002337 ANO-1987 ART-00001",
  "textoDecisao": "Preliminarmente, o Tribunal, acolhendo proposta do Ministro Marco Aurélio, endossada pelo Relator (Ministro Moreira Alves), suspendeu o julgamento para que o Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence) se informasse junto ao Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, da real extensão da decisão administrativa questionada. Restando cumprida a diligência, o Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia da decisão tomada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no Processo Administrativo nº 16.117/91 e publicada no Diário da Justiça de 06.08.92. Votou o Presidente. Plenário, 05.10.95.",
  "textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Arguição de inconstitucionalidade da Decisão Administrativa 16.117/91 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que determinou o pagamento, aos magistrados e funcionários da referida Corte, da diferença acumulada do reajuste de vencimentos de julho de 1987 pelo IPC, índice de 26,06% retroativo ao período de julho de 1987 a novembro de 1989. - Caráter normativo da Decisão Administrativa em causa. - Não-ocorrência da perda do objeto do pedido de liminar. - Ocorrência, no caso, de relevância do fundamento jurídico do pedido e do requisito da conveniência em se conceder a liminar. Liminar deferida, para suspender, \"ex nunc\", a eficácia da Decisão Administrativa nº 16.117 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, publicada no DJU de 06.08.92.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "05/10/1995"
}