ADI nº 1344 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1344",
"nr": "1344",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LCP-000046 ANO-1994 ART-00071 PAR-00001 (ES). LEG-EST LCP-000048 ANO-1994 ART-00002 (ES). LEG-EST LCP-000050 ANO-1994 ART-00001 (ES).",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal deferiu em parte, o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 2º da Lei Complementar nº 48, de 19.4.94, do Estado do Espírito Santo; para suspender, sem redução da letra de seu texto, a aplicação do § 1º do art. 71 da Lei Complementar nº 46, de 31.01.94, do Estado do Espírito Santo, no que concerne à remissão à alinea \"i\" do inciso I do art. 93 da mesma Lei Complementar, bem como para suspender, também sem redução de texto, a aplicação do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 50, de 18.7.94, do Estado do Espirito Santo, no que toca à remissão às alineas \"a\", \"b\" e \"i\" do inciso I do art. 93 da Lei Complementar nº 93/94 do mesmo Estado; e, para suspender, também, no § 1º do art. 71 da citada Lei Complementar nº 46 e no art. 1º da referida Lei Complementar nº 50, a remissão que ambos fazem do inciso III do art. 93 da já mencionada Lei Complementar nº 46/94. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio, e, justificadamente, o Ministro Octávio Gallotti. Plenário, 18.12.95.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de medida liminar. Par. 1. do artigo 71 da Lei Complementar n. 46, de 31 de janeiro de 1994, do artigo 2. da Lei Complementar n. 48, de 19 de abril de 1994, e artigo 1. da Lei Complementar n. 50, de 18 de julho de 1994, todas do Estado do Espirito Santo. - Vantagens pessoais excluidas do teto de remuneração. Plausibilidade jurídica do pedido de liminar com relação as vantagens que as normas impugnadas excluem do teto de remuneração e que não são vantagens de caráter individual, por serem correspondentes ao exercício do cargo ou função, independentemente de quem seja o titular ou do que anteriormente ele tenha sido. No caso, são elas: as gratificações pelo exercício de função gratificada, pelo exercício de cargo em comissão, de produtividade e de representação. - Impossibilidade, na espécie, de se dar interpretação conforme a Constituição, pois essa tecnica só e utilizavel quando a norma impugnada admite, dentre as varias interpretações possiveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma e univoco, como sucede no caso presente. - Quando, pela redação do texto no qual se inclui a parte da norma que e atacada como inconstitucional, não e possivel suprimir dele qualquer expressão para alcancar essa parte, impõe-se a utilização da tecnica de concessão da liminar \"para a suspensão da eficacia parcial do texto impugnado sem a redução de sua expressão literal\", tecnica essa que se inspira na razão de ser da declaração de inconstitucionalidade \"sem redução do texto\" em decorrência de este permitir \"interpretação conforme a Constituição\". - Ocorrencia, no caso, quer do \"periculum in mora\", quer da conveniencia da suspensão requerida. Pedido de cautelar que se defere, em parte, para suspender a eficacia do artigo 2. da Lei Complementar n. 48, de 19 de abril de 1994, do Estado do Espirito Santo; para suspender, sem redução da letra de seu texto, a aplicação do par. 1. do artigo 71 da Lei Complementar n. 46, de 31 de janeiro de 1994, do Estado do Espirito Santo, no que concerne a remissão a alinea \"i\" do inciso I do artigo 93 da mesma Lei Complementar, bem como para suspender, sem redução de seu texto, a aplicação do artigo 1. da Lei Complementar estadual n. 50, de 18 de julho de 1994, do Estado do Espirito Santo, no que toca a remissão as alineas \"a\", \"b\" e \"i\" do inciso I do artigo 93 da Lei Complementar n. 93/94 do mesmo Estado; e para suspender, também, no 1. do artigo 71 da citada Lei Complementar n. 46 e no artigo 1. da referida Lei Complementar n. 50, a remissão que ambos fazem ao inciso III do artigo 93 da também ja mencionada Lei Complementar n. 46/94.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "18/12/1995"
}