ADI nº 1342 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1342",
"nr": "1342",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C ART-00063 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LCP-000439 ANO-1985 ART-00005 ART-00006 (SP). LEG-EST LCP-000763 ANO-1994 ART-00018 PAR-00001 PAR-00002 (SP).",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender ex nunc o art. 18 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 763, de 24.10.1994, do Estado de São Paulo, sem prejuizo, portanto, da subsistência, até a decisão final da ação, dos enquadramentos já realizados e de seus efeitos financeiros. Votou o Presidente. Plenário, 01.02.1996.",
"textoEmenta": "- Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 18 e seus paragrafos 1. e 2. da Lei Complementar n. 763, de 24.10.1994, do Estado de São Paulo, relativos a reabertura de prazo de opção para enquadramento em certos cargos e funções publicas (de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agronomo), com as vantagens pecuniarias respectivas. Artigos 5. e 6. das Disposições Transitorias da Lei Complementar estadual n. 439, de 26.12.1985. Alegações de ofensa: a) - ao art. 61, par. 1., inciso II, letra \"c\", da Constituição Federal, por resultarem, as normas impugnadas, de emenda legislativa, sem iniciativa (privativa) do Chefe do Poder Executivo para lei sobre regime jurídico de servidor público; b) - ao art. 63, I, da C.F., por implicar a emenda legislativa aumento de despesa; c) ao art. 37, II, da C.F., por dispensarem concurso público para investidura nos cargos e funções resultantes da transformação. Medida cautelar. 1. E de ser reconhecida a relevância dos fundamentos juridicos da ação (\"fumus boni iuris\"). 2. Presente, também, o requisito do \"periculum in mora\". 3. Tendo, porem, a medida cautelar de suspensão de normas juridicas, eficacia apenas \"ex nunc\" (e não \"ex tunc\"), segundo pacifica jurisprudência da Corte, a medida, no caso, e de ser deferida, apenas para impedir novos enquadramentos, sem prejuizo, até o julgamento final da ação, dos enquadramentos ja efetuados e de seus efeitos financeiros. 4. Medida cautelar assim deferida, nos termos do voto do Relator. 5. Votação unânime.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "01/02/1996"
}