ADI nº 134 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-134",
"nr": "134",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-EST CES ANO-1989 ART-00053 INC-00020 ART-00074 PAR-00002 ART-00095 INC-00014 RS.",
"textoDecisao": "Por unanimidade o Tribunal indeferiu o pedido de liminar quato ao § 4º do art. 73 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Relativamente ao inciso XX do art. 53 e inciso XIV do art. 95, ambos da mesma Constituição, após os votos dos Srs. Ministros Relator, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Célio Borja e Carlos Madeira indeferindo a liminar e dos votos dos Srs. Ministros Octávio Gallotti, Sydney Sanches, Aldir Passarinho, Moreira Alves, e do Presidente deferindo-a para suspender, até a decisão final da ação, a sua vigência, adiou-se o julgamento para colher o voto do Sr. Ministro Francisco Resek, em face do empate na votação. Plenário, 13.11.89.",
"textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Paragrafo 2., do art. 74 (equiparação dos auditores, quando em substituição, a Conselheiros), inciso XX, do art. 53, e inciso XIV, do art. 95 (informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, a serem prestadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça), da Constituição do Rio Grande do Sul. Medida Cautelar. Indeferimento quanto a primeira disposição. Concessão quanto as demais, em face da relevância do pedido e diante da possibilidade de conflito entre Poderes do Estado.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "13/11/1989"
}