§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 134 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
134
id_bnp
stf-adi-134
atualizacao_fonte
13/11/1989
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 134 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-134",
  "nr": "134",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-EST CES ANO-1989 ART-00053 INC-00020 ART-00074 PAR-00002 ART-00095 INC-00014 RS.",
  "textoDecisao": "Por unanimidade o Tribunal indeferiu o pedido de liminar quato ao § 4º do art. 73 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Relativamente ao inciso XX do art. 53 e inciso XIV do art. 95, ambos da mesma Constituição, após os votos dos Srs. Ministros Relator, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Célio Borja e Carlos Madeira indeferindo a liminar e dos votos dos Srs. Ministros Octávio Gallotti, Sydney Sanches, Aldir Passarinho, Moreira Alves, e do Presidente deferindo-a para suspender, até a decisão final da ação, a sua vigência, adiou-se o julgamento para colher o voto do Sr. Ministro Francisco Resek, em face do empate na votação. Plenário, 13.11.89.",
  "textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Paragrafo 2., do art. 74 (equiparação dos auditores, quando em substituição, a Conselheiros), inciso XX, do art. 53, e inciso XIV, do art. 95 (informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, a serem prestadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça), da Constituição do Rio Grande do Sul. Medida Cautelar. Indeferimento quanto a primeira disposição. Concessão quanto as demais, em face da relevância do pedido e diante da possibilidade de conflito entre Poderes do Estado.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "13/11/1989"
}