ADI nº 1336 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1336",
"nr": "1336",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00010 INC-00009 LET-D ART-00027 LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 ART-00008 LEG-EST RES-000097 ANO-1994 Procurador Geral de Justiça, (PR).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por votação majoritária, indeferiu a medida liminar, vencido o Ministro Ilmar Galvão. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente, Moreira Alves e Carlos Velloso. Plenário, 11.10.95.",
"textoEmenta": "EMENTA:- Requerimento de medida cautelar, indeferido pela insuficiência da relevância jurídica, para esse fim, da impugnação de Resolução do Procurador-Geral de Justiça, onde se dá conseqüência a normas legais cuja constitucionalidade não é argüida (Lei nº 8.625-93, art. 10, IX, d e art. 27 e Lei Complementar nº 75-93, art. 8º).",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "11/10/1995"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1336",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=456046",
"nr": "1336",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00462 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL",
"textoDecisao": "O Tribunal, à unanimidade, conheceu e negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 09.08.2006.",
"textoEmenta": "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS MODIFICATIVOS. A Associação-Embargante apresenta, após o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade que dela não conheceu em face de sua ilegitimidade ativa, seu novo Estatuto Social para, diante da nova composição de seu quadro associativo, superar a ilegitimidade originária. Impossibilidade de se apreciar a alegada legitimidade em razão de sua nova configuração em momento posterior ao julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de declaração conhecidos, mas cujo provimento se nega.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "09/08/2006"
}