ADI nº 1333 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1333",
"nr": "1333",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-EST LEI-010385 ANO-1995 ART-00002 (RS).",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 2º da Lei nº 10.385, de 18.04.95, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Ministro Sydney Sanches e Marco Aurélio. Plenário, 10.08.95.",
"textoEmenta": "EMENTA:- Relevância da fundamentação jurídica de argüição de inconstitucionalidade e conveniencia pública da suspensão da eficacia a dispositivo legal (art. 2. da Lei n. 10.385-RS), de iniciativa parlamentar, que considerou como de efetivo exercício periodo de paralisação de servidores do Poder Judiciario. Precedente do STF (ADIn 546 RTJ/747). Medida cautelar deferida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "10/08/1995"
}