ADI nº 1332 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1332",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346981",
"nr": "1332",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00008 INC-00003 ART-00022 INC-00001 INC-00007 ART-00103 INC-00001 INC-00009 ART-00145 PAR-00001 ART-00153 INC-00005 ART-00155 INC-00001 LET-B PAR-00002 INC-00001 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006404 ANO-1976 ART-00002 PAR-00001 LEG-FED DEL-000073 ANO-1966 ART-00073 LEG-FED DEL-000406 ANO-1968 ART-00006 PAR-00001 INC-00001 LEG-EST LEI-001423 ANO-1989 ART-00018 PAR-ÚNICO INC-00010 (RJ).",
"textoDecisao": "Preliminarmente, o Tribunal, por votação unânime, reconheceu a legitimação ativa da Confederação Nacional do Comércio para a propositura da ação, e, por maioria de votos, deferiu a medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão \"e a seguradora\", contida no inciso X do parágrafo único do art. 18 da Lei n. 1.423, de 27.01.89, do Estado do Rio de Janeiro, vencido o Ministro Ilmar Galvão. Votou o Presidente. Plenário, 06.12.95.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Direito Constitucional e Tributário. I.C.M. em operação de venda de bens salvados de acidente, por seguradoras. Ação Direta de Inconstitucionalidade das expressões \"e a seguradora\", contidas no inciso 10 do parágrafo único da Lei nº 1.423, de 27.01.1989, do Estado do Rio de Janeiro. I - Legitimidade ativa da Confederação Nacional do Comércio (art. 103, I, IX, da C.F.). II - Alegação de ofensa ao art. 22, \"caput\", e seus incisos I e VII, 153, V, 155, I, \"b\", e 145, § 1º, 155, § 2º, I, \"b\", da C.F. 1. A autora justificou satisfatoriamente sua legitimidade para a propositura da ação. Embora as seguradoras não estejam a ela filiadas, na verdade, como sociedades por ações, são consideradas, por lei, empresas mercantis (artigos 2º, § 1º, da Lei n. 6.404, de 15.12.1976), ou seja, operam no comércio. Além disso, há entre os comerciantes, propriamente ditos, os que adquirem veículos para reforma e revenda, inclusive os envolvidos em sinistros, cobertos pelas seguradoras. E um dos objetivos institucionais da C.N.C. é \"representar, no plano nacional, os direitos e interesses do comércio brasileiro\" (C.F., art. 8 , III), como está expresso em seu Estatuto. Ademais, esta Corte já admitiu sua legitimidade ativa para a A.D.I. n 1.003, em que se impugnava norma relativa, também, a seguradora. 2. São juridicamente relevantes os fundamentos da presente A.D.I. (\"fumus boni iuris\") e está presente, também, o requisito relativo ao \"periculum in mora\", sobretudo depois que o Superior Tribunal de Justiça, por sua Seção competente, passou a considerar devido o I.C.M., pelas Seguradoras, nas operações de venda de bens salvados de acidentes por elas cobertos. 3. Medida cautelar deferida para suspensão, \"ex-nunc\", da eficácia das expressões \"e a seguradora\", constantes do inciso 10 do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 1.423, de 27.01.1989, do Estado do Rio de Janeiro.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "06/12/1995"
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