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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1331 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1331
id_bnp
stf-adi-1331
atualizacao_fonte
16/08/1995
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1331 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1331",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346980",
  "nr": "1331",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 ART-00037 INC-00011 INC-00014 ART-00039 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LCP-000013 ANO-1994 ART-00040 PAR-00001 ART-00055 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00007 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 ART-00065 ART-00068 ART-00206 PAR-ÚNICO (PI). LEG-EST LDL-000166 ANO-1982 (PI).",
  "textoDecisao": "Por maioria de votos, o Tribunal referendou a decisão do Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence), que deferira, em parte, a medida liminar que suspendera, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão “previstas no parágrafo único do art. 206”, contida no art. 40, assim como da menção, nele contida, aos incisos I, VII e XII, do art. 55, todos da Lei complementar nº 13, de 03.01.94, do Estado do Piauí. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Octávio Gallotti, que deferiam integralmente a medida liminar. Votou o presidente. Plenário, 16.8.95.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. ARTIGOS 40-§ 1º E 206-PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR 13/94 DO ESTADO DO PIAUÍ. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO, TETO. Vantagem de caráter individual: orientação do Supremo sobre sua insujeição ao teto do artigo 37-XI da Constituição Federal. Não configura tal vantagem aquela correspondente ao exercício do cargo ou função. \"Progressão horizontal\" e adicional por tempo de serviço: ofensa ao art. 37-XIV da Carta. Aspecto de bom direito na tese da inconstitucionalidade. Periculum in mora denunciado nos prejuízos que, de forma continuada e de reparação incerta, a norma poderá acarretar aos cofres estaduais. Medida liminar parcialmente concedida para suspender a vigência, no art. 40, das expressões \"previstas no parágrafo único do art. 206\", assim como da menção, nele contida, aos incisos I, VII e XII do art. 55 todos da Lei Complementar Estadual 13/94, do Estado do Piauí.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "16/08/1995"
}