ADI nº 1328 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1328",
"nr": "1328",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00016 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00050 PAR-ÚNICO (AL).",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal referendou o despecho do Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence), que deferira, em parte, a medida liminar que suspendera, até a decisão final da ação, a eficácia das palavras \"os proventos da inatividade e\" contidas no parágrafo único do art. 50 da Constituição do Estado de Alagoas. Votou o Presidente. Plenário, 31.08.1995.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Relevância da impugnação, perante o inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, do paragrafo único do art. 50 da Constituição do Estado de Alagoas, na parte onde se exclui, da vedação de acumulação remunerada, a consideração dos proventos de inatividade. Precedente do Supremo Tribunal: RE 163.204 (sessão plenaria de 9-11-94, D.J. de 31-3-95). Pedido cautelar parcialmente deferido.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "31/08/1995"
}