ADI nº 132 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-132",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266213",
"nr": "132",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00052 INC-00003 LET-F ART-00058 PAR-00003 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C LET-E ART-00084 INC-00002 INC-00025 ART-00085 PAR-ÚNICO ART-00098 \"CAPUT\" ART-00127 PAR-00002 ART-00128 PAR-00005 ART-00144 PAR-00004 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-001079 ANO-1950 LEG-EST CES ART-00020 PAR-00006 ART-00029 INC-00024 INC-00036 ART-00036 PAR-00003 ART-00098 INC-00002 ART-00146 ART-00148 PAR-00001 (RO). LEG-EST EMC-000011 ANO-1999 ART-00137 PAR-00001 (RO). LEG-EST ADCT ART-00005 PAR-00002 (CES-RO).",
"textoDecisao": "O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, JULGOU PREJUDICADA A AÇÃO RELATIVAMENTE AO § 2º DO ARTIGO 5º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA. TAMBÉM POR UNANIMIDADE, O TRIBUNAL JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE, NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA, DOS SEGUINTES DISPOSITIVOS: DO § 6º DO ARTIGO 20; DA EXPRESSÃO \"IMPORTANDO CRIME DE RESPONSABILIDADE O NÃO-ATENDIMENTO NO PRAZO DE DEZ DIAS\", CONTIDA NO INCISO XXXIV DO ARTIGO 29; DA EXPRESSÃO \"NO PRAZO DE TRINTA DIAS, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE\", CONSTANTE DO § 3º DO ARTIGO 36; DAS EXPRESSÕES \"DIRETAMENTE\", \"DA CLASSE MAIS ELEVADA\" E \"COM DIREITOS E PRERROGATIVAS DE SECRETÁRIO DE ESTADO\", INSERIDAS NO CAPUT DO ARTIGO 146; DAS EXPRESSÕES \"DIRETAMENTE\" E \"O QUAL TERÁ DIREITOS E PRERROGATIVAS DE SECRETÁRIO DE ESTADO\", CONTIDAS NO CAPUT E NO § 1º DO ARTIGO 148. POR UNANIMIDADE, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS ALÍNEAS B E C DO INCISO XXIV DO ARTIGO 29; DO PARÁGRAFO 98 E DA EXPRESSÃO \"ADQUIRIR BENS E SERVIÇOS E EFETUAR A RESPECTIVA CONTABILIZAÇÃO\", INCRITA MNO INCISO II DO MESMO ARTIGO; E DO VOCÁBULO \"AÉREA\", CONTIDO NO INCISO VII DO ARTIGO 148, TODOS DA REFERIDA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VOTOU O PRESIDENTE. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE,O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO, PRESIDENTE. PRESIDIU O JULGAMENTO O SENHOR MINISTRO ILMAR GALVÃO, VICE-PRESIDENTE. PLENÁRIO, 30.04.2003.",
"textoEmenta": "EMENTA: I - Crime de responsabilidade: tipificação: competência legislativa da União mediante lei ordinária: inconstitucionalidade de sua definição em constituição estadual. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (malgrado a reserva pessoal do relator) está sedimentada no sentido de que é da competência legislativa exclusiva da União a definição de crimes de responsabilidade de quaisquer agentes políticos, incluídos os dos Estados e Municípios. 2. De qualquer sorte, a Constituição da República reserva a tipificação dos crimes de responsabilidade à lei ordinária: é regra de processo legislativo que, dada a sua implicação com o regime constitucional de separação e independência dos poderes, se imporia à observância do Estado-membro, ainda quando detivesse competência para legislar na matéria. II - Assembléia Legislativa: sujeição à sua prévia aprovação, pela Constituição do Estado, da escolha pelo Governador dos \"administradores dos municípios criados e não instalados\" e de \"titulares de outros cargos que a lei determinar\": constitucionalidade. III - Ministério Público: atribuição para \"adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização\": constitucionalidade, dado cuidar-se de corolário de sua autonomia administrativa (e financeira), não obstante sua integração na estrutura do Poder Executivo. IV - Ministério Público: constitucionalidade da outorga de \"eficácia plena e executoriedade imediata\" às decisões \"fundadas em sua autonomia\", se, no contexto, o dispositivo tem por objeto exclusivo atos administrativos da instituição. V - Polícias estaduais: regra constitucional local que subordina diretamente ao Governador a Polícia Civil e a Polícia Militar do Estado: inconstitucionalidade na medida em que, invadindo a autonomia dos Estados para dispor sobre sua organização administrativa , impõe dar a cada uma das duas corporações policiais a hierarquia de Secretarias e aos seus dirigentes o status de secretários. VI - Polícia Civil: direção: inconstitucionalidade da regra impositiva não só de que a escolha recaia em Delegado de carreira - como determinado pela Constituição da República -, mas também de que seja o escolhido integrante da sua classe mais elevada. VII - Polícia Militar: atribuição de \"radiopatrulha aérea\": constitucionalidade. O âmbito material da polícia aeroportuária, privativa da União , não se confunde com o do policiamento ostensivo do espaço aéreo, que - respeitados os limites das áreas constitucionais das Polícias Federal e Aeronáutica Militar - se inclui no poder residual da Polícia dos Estados.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "30/04/2003"
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