ADI nº 1301 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1301",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=748234079",
"nr": "1301",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RN LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00014 ART-00019 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, RN",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração, de modo a ressalvar dos efeitos do acórdão de mérito os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para aposentação até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado, nos termos do voto do Relator. Vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.",
"textoEmenta": "EMENTA: PROCESSO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PARA SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NÃO CONCURSADOS. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE DE MODULAR EFEITOS. 1. Admite-se, excepcionalmente, a modulação de efeitos em sede de embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade, sem prejuízo de que os fundamentos não tenham sido previamente suscitados. Nesse sentido: ADI-ED nº 2.797, Rel. Min. Menezes Direito, DJe de 28.02.2013. 2. Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande Norte, no sentido de ressalvar os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para aposentação até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. Precedente representativo: ADI nº 4.876, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01.07.2014. 3. Embargos de declaração providos.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "10/09/2018"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1301",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346965",
"nr": "1301",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 PAR-00002 PAR-00003 LEG-EST ADCT ART-00014 (RN).",
"textoDecisao": "Depois dos votos dos Ministros Relator, Maurício Corrêa e Francisco Rezek indeferindo o pedido de medida liminar, e do voto do Ministro Marco Aurélio, deferindo-o, o julgamento foi adiado por indicação do Ministro Moreira Alves (Relator). Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches e, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Ilmar Galvão. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro. Plenário, 26.10.95. Decisão: O Tribunal, reiniciando o julgamento da causa, por maioria de votos, não conheceu do pedido de medida liminar por falta de objeto, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação direta, vencidos os Ministro Marco Aurélio e Sydney Sanches, que conheciam do pedido de medida liminar e o deferiam. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente, e Carlos Velloso. Plenário, 11.12.95.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Artigo 14 do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. - Relevante a fundamentação da argüição de inconstitucionalidade desse dispositivo constitucional estadual, uma vez que se alega não se ter ele limitado a reproduzir, no âmbito estadual, o disposto no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal. - Tendo em vista, porém, que esta Corte, alterando orientação adotada sob a vigência da Emenda Constitucional nº 1/69 e nas primeiras ações diretas de inconstitucionalidade sob o império da atual Constituição, passou a dar eficácia apenas \"ex nunc\" às liminares concedidas nessas ações, a concessão de liminar com essa eficácia será inócua no caso presente, porquanto o dispositivo ora atacado teve seus efeitos exauridos quando da entrada em vigor da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, certo como é que nesse momento os servidores não abrangidos pelo artigo 19 do ADCT da Carta Magna Federal mas alcançados pelo texto constitucional estadual em causa passaram a ter a estabilidade por este concedida. - Pedido de cautelar não conhecido por falta de objeto, sem prejuízo de prosseguir a ação direta.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "11/12/1995"
}