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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1291 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1291
id_bnp
stf-adi-1291
atualizacao_fonte
29/06/1995
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1291 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1291",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346956",
  "nr": "1291",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00014 ART-00024 INC-00016 ART-00032 PAR-00001 PAR-00004 ART-00037 INC-00010 INC-00013 ART-00042 ART-00063 INC-00001 ART-00103 INC-00006 ART-00135 ART-00141 ART-00144 PAR-00006 ART-00241 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-DIS LEI-000851 ANO-1995 ART-00003 (DF).",
  "textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal, por proposta do Ministro Relator, converteu o julgamento em diligência para solicitar informações ao Governo do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal, independentemente de publicação de acórdão, com o prazo de cumprimento de 05 dias. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, e neste julgamento, o Ministro Moreira Alves. Plenário, 07.06.95. Decisão: O Tribunal, pelo voto médio deferiu, em parte, o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 3º da Lei nº 851, de 09.03.95 do Distrito Federal, em relação a todas as categorias que não sejam a de Delegado de Polícia, por força do art. 241 da Constituição Federal, partindo os efeitos, quanto a esta última, da data da publicação da citada lei (13.5.95), e vedada a equiparação ou a vinculação que tenham com paradigmas quaisquer cargos da Magistratura ou do Ministério Público. Vencidos, em parte, os Ministros Sydney Sanches, Moreira Alves, Maurício Corrêa e Presidente (Min. Sepúlveda Pertence), que deferiam integralmente a medida liminar, e o Ministro Néri da Silveira, que só a deferia quanto à vigência da cláusula a partir de 1º de janeiro, e o Ministro Marco Aurélio, que indeferia o pedido de medida liminar. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Plenário, 29.06.95.",
  "textoEmenta": "EMENTA: Relevo da argüição de achar-se vedada, pelo art. 37, XIII, da Constituição, a vinculação para efeito de remuneração, das categorias de policiais civis, indistintamente consideradas, às carreiras previstas no art. 135, somente aplicável aos Delegados de Polícia, de acordo com o disposto no art. 241, ambos também da Carta Federal. Plausível alegação de vício de inconstitucionalidade, já agora formal, da concessão de reajuste retroativo, mediante emenda de origem parlamentar. Cautelar deferida, em parte, pelo voto médio, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do art. 3º da Lei nº 851-95, do Distrito Federal, em relação a todas as categorias que não sejam as de Delegado, partindo os efeitos, quanto a esta, da data da publicação da citada lei distrital (13-5-95) e vedada a equiparação ou vinculação que tomem, como paradigma, quaisquer cargos da Magistratura ou do Ministério Público.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "29/06/1995"
}