ADI nº 1289 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1289",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=385470",
"nr": "1289",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00002 LET-B ART-00094 ART-00107 ART-00115 PAR-ÚNICO INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00027 PAR-00009 CF-1988. LEG-FED DNT ANO-1993 INC-00004 (CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO), (INCONSTITUCIONALIDADE)",
"textoDecisao": "Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Carlos Velloso, depois dos votos dos Ministros Octavio Gallotti (Relator) e Francisco Rezek, julgando procedente a ação direta, e dos votos dos Ministros Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Marco Aurélio, julgando-a improcedente. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Geraldo Brindeiro. Plenário, 13.11.96. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do item IV da decisão tomada na 4ª Reunião Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, realizada no dia 25.10.93, conforme Ata publicada no Diário Oficial de 16.11.93, Seção I, página 1785, vencidos os Ministros Maurício Corrêa, Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Carlos Velloso e Néri da Silveira, que a julgavam improcedente. Votou o Presidente. Plenário, 18.12.96.",
"textoEmenta": "EMENTA: 1 - Somente quando não houver, entre os Membros do Ministério Público do Trabalho, candidato com mais de dez anos de carreira, será lícita a inclusão em lista, para a investidura no cargo de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, de quem não preencha aquele requisito temporal. Inconstitucionalidade, perante o art. 115, parágrafo único, inciso II, combinado com o art. 94, ambos da Carta de 1988, de ato normativo do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, que autorizara a complementação da lista com figurantes destituidos daquela antigüidade. Decisão majoritária do Supremo Tribunal.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "18/12/1996"
}