ADI nº 1286 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "AGRAVO_REGIMENTAL",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1286",
"nr": "1286",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00050 PAR-ÚNICO CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00169 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LCP-000790 ANO-1994 ART-00015 PAR-00007 (SP).",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Votou o Presidente. Plenário, 06.09.95.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LITISCONSORCIO PASSIVO REQUERIDO POR PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. A natureza eminentemente objetiva do processo de controle abstrato de constitucionalidade não da lugar a ingresso, na relação processual, de particular voltado a defesa de interesse subjetivo, sendo restrita aos órgãos estatais, de que emanou o ato normativo impugnado, a formação litisconsorcial passiva nas ações da espécie. Agravo regimental improvido.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "06/09/1995"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1286",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266991",
"nr": "1286",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-EST LCP-000567 ANO-1988 ART-00015 PAR-00007 (SP) LEG-EST LCP-000790 ANO-1994 (SP)",
"textoDecisao": "- Por votação unânime, o Tribunal rejeitou os embargos. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 14.11.96.",
"textoEmenta": "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E DÚVIDA NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. Não é possível alegar-se omissão ou dúvida no acórdão embargado, porque, na verdade, o que a Corte decidiu foi que haveria impossibilidade de se examinar a norma impugnada sem a análise do edital de convocação do concurso e das decisões judiciais referidas em seu texto. O que parece evidenciado é que no ponto em que menciona a existência de vícios os embargos extrapolam da sua finalidade meramente declaratória, revestindo-se de nítido caráter infringente, dado que deixa claro o inconformismo do embargante com a interpretação que o acórdão emprestou à causa. Embargos rejeitados.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "14/11/1996"
}