ADI nº 1283 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1283",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749225902",
"nr": "1283",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" ART-00037 \"CAPUT\" ART-00093 INC-0008A INCLUÍDO PELA EMC-45/2004 ART-00093 INC-00002 ART-00129 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00036 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008652 ANO-1993 ART-00076 LEI ORDINÁRIA",
"textoDecisao": "Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar, vencido o Presidente (Ministro Celso de Mello), que a deferia. Plenário, 20.9.95. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 19.12.2018.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Regra particular e transitória sobre remoção. Constitucionalidade. 1. Lei que determinou a criação, no prazo de um ano da sua promulgação, de cargos correspondentes a funções não atribuídas aos cargos existentes na estrutura do Ministério Público, e que estabeleceu a preferência dos promotores que já desempenhassem tais funções para fins de preenchimento dos novos cargos, por meio dos pertinentes concursos de remoção (Lei 8.652/1993, art. 76). 2. A remoção é instituto diverso da promoção. Descabimento da pretensão de aplicação obrigatória dos mesmos critérios que regiam a promoção à remoção, anteriormente à edição da EC nº 45/2004. Situação particular e transitória, em que se buscou aproveitar a experiência de tais membros em favor do melhor funcionamento da instituição. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "19/12/2018"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1283",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346951",
"nr": "1283",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 ART-00037 INC-00001 INC-00021 ART-00093 INC-00002 INC-00006 ART-00129 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008625 ANO-1992 ART-00076 PAR-ÚNICO",
"textoDecisao": "Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar, vencido o Presidente (Ministro Celso de Mello), que a deferia. Plenário, 20.9.95.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Argüição de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 76 da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1992. - Não-ocorrência da relevância jurídica do pedido suficiente para a concessão da medida liminar, nem do \"periculum in mora\" ou da conveniência. Pedido de liminar indeferido.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "20/09/1995"
}