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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 127 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
127
id_bnp
stf-adi-127
atualizacao_fonte
29/11/2021
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 127 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-127",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=759166919",
  "nr": "127",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00028 PAR-00002 ART-00037 INC-00002 INC-00010 INC-00011 INC-00013 ART-00041 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00049 INC-00010 ART-00052 INC-00003 LET-F ART-00084 INC-00002 INC-00013 ART-00103 INC-00006 ART-00127 PAR-00002 ART-00128 PAR-00003 PAR-00005 INC-00001 LET-C ART-00135 ART-00144 PAR-00006 ART-00168 ART-00173 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00008 ART-00053 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00048 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-0048A INC-00001 INC-00002 ART-00049 PAR-ÚNICO LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-005315 ANO-1967 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008059 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000685 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ES LEG-EST CES ANO-1989 ART-00045 INC-00004 ART-00049 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 ART-00067 ART-00079 INC-00005 INC-00007 PAR-00001 PAR-00002 ART-00082 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00107 INC-00009 ART-00143 INC-00004 ART-00145 INC-00001 LET-C ART-00155 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00179 ART-00196 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00199 PAR-ÚNICO ART-00265 ART-00266 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00005 ART-00277 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00287 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AL LEG-EST CES ANO-1991 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RR LEG-EST EMC-000031 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL, AL LEG-EST ADCT ANO-1989 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, RO LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00011 ART-00040 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, AL LEG-EST LEI-006399 ANO-2003 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA, AL LEG-EST LEI-006456 ANO-2004 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, AL",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para: a) declarar a inconstitucionalidade dos arts. 49, § 1º; 67; 79, § 1º; 82, caput e parágrafo único; 155, §§ 1º, 2º, e 3º; 196, caput, e parágrafo único; 199, parágrafo único; 266, II e III; 277, caput, e parágrafo único; 287, todos da parte permanente da Constituição do Estado de Alagoas, e do art. 40 do respectivo ADCT; b) declarar a inconstitucionalidade das expressões “do Procurador-Geral da Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, dos Presidentes e Diretores das Autarquias estaduais e das entidades fundacionais públicas” contida no art. 79, V; “da última classe” e “indicados em lista sêxtupla, mediante eleição, pelos integrantes da categoria”, prevista no art. 155, caput; “sob pena de responsabilidade e demissão, a bem do serviço público, da autoridade que der causa à não transferência dos recursos, mediante iniciativa e deliberação da Assembléia Legislativa Estadual”, constante do art. 179; c) conceder interpretação conforme ao art. 107, IX, da CE/AL para esclarecer que a aprovação pela Assembleia Legislativa estadual não será exigida para a nomeação do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do Comandante da Polícia Militar; e d) não recepcionar o art. 79, VII, e a expressão “os deste estabelecidos na forma do art. 79, inciso VII, desta Constituição”, contida na parte final do art. 145, I, c, da Carta estadual, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.11.2021 a 26.11.2021.",
  "textoEmenta": "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de mais de 20 (vinte) artigos e expressões da Constituição do Estado de Alagoas. Perda parcial do objeto da ação. Alteração do parâmetro de controle e superação da prejudicialidade. Erro material quanto à numeração do art. 11 do ADCT. Mérito. Princípio da separação dos Poderes (art. 2º, CF/88). Vedação de vinculação remuneratória (art. 37, inciso XIII, CF). Exigência constitucional de concurso público para investidura em cargo público (art. 37, inciso II, CF). Benefícios concedidos aos ex-combatentes. Competência do Ministério Público para iniciar processo legislativo sobre sua política remuneratória. Procedência parcial. 1. Perda parcial de objeto da ação direta de inconstitucionalidade, resultante da alteração substancial do texto do art. 49, inciso V, da Constituição estadual. O conteúdo original do dispositivo, por meio do qual se realizava a vinculação da verba remuneratória ao valor do piso vencimental do Poder Executivo estadual, não mais permanece em vigor, diante da alteração promovida pela Emenda Constitucional estadual nº 31/04. Precedentes: ADI nº 307/CE, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 20/6/08; ADI nº 1.454/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 3/8/07; e ADI nº 2.864/PA-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 18/8/06, entre outros. 2. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 1989, algumas disposições constitucionais, apontadas como parâmetro constitucional de controle, foram alteradas durante o transcurso do processamento da ação. Afasta-se, no entanto, a alegação de prejuízo da ação em virtude dessas alterações, na esteira da jurisprudência mais recente da Corte Precedentes: ADI 2.087, de minha relatoria, DJe de 8/5/18; ADI nº 239/RJ, de minha relatoria, DJe de 30/10/14; ADI nº 2.158/PR e nº 2.189/PR, de minha relatoria, DJe de 16/12/10; e ADI nº 94/RO, Rel. Min; Gilmar Mendes, DJ de 16/12/11. 3. Ocorrência de erro material na confecção do dispositivo do julgamento da medida cautelar, em face do equívoco na petição inicial e na Constituição estadual juntada pelo autor, que indicavam o texto constante do art. 11 do ADCT da Constituição estadual como o art. 265 da Constituição do Estado de Alagoas. O conteúdo impugnado na exordial e analisado pela Suprema Corte na medida cautelar refere-se ao art. 11 do ADCT estadual. O referido dispositivo readmitiu os servidores públicos estaduais demitidos a partir de 1986 ou postos em disponibilidade, com exceção daqueles que foram submetidos a processo administrativo disciplinar, obrigando o Estado a repor seus vencimentos atrasados. Ausente vício de inconstitucionalidade, seja pela óptica mais genérica da separação dos Poderes, seja pela inexistência de fraude à iniciativa reservada ao Poder Executivo para tratar de regime jurídico de servidores públicos. Matéria apta a ser versada nas redações originárias das constituições estaduais, de forma semelhante ao que fez a Constituição Federal em seu art. 8º do ADCT. Precedente: ADI nº 104/RO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe de 24/8/07. 4. Não se verifica inconstitucionalidade no art. 45, inciso IV, da Constituição estadual, o qual busca dar efetividade ao princípio da publicidade e da transparência das despesas públicas, bem assim fornecer ao Poder Legislativo estadual os subsídios necessários para o exercício de sua função fiscalizadora, na mesma linha definida pela Constituição Federal para a atuação do Congresso Nacional. 5. Inconstitucionalidade da exigência contida no art. 79, inciso V, da Constituição alagoana de prévia aprovação dos postulantes aos cargos de procurador-geral da justiça, procurador-geral do estado, de comandante-geral da Polícia Militar e dos presidentes e diretores das autarquias estaduais e das entidades fundacionais públicas pela Assembleia Legislativa. O cargo de chefe da Advocacia Pública estadual é de livre nomeação e exoneração pelo governador de estado. Precedentes: ADI nº 291/MT, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 10/9/10; ADI 2.682/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19/6/09. Insere-se também no rol de competência do governador de estado a chefia das polícias militares e civis e dos corpos de bombeiros militares (art. 144, § 6º, da CF), com a consequente designação de seus comandantes. Por sua vez, contraria o princípio da separação dos poderes a exigência de aprovação prévia pela Assembleia Legislativa dos indicados para dirigentes de autarquias e fundações públicas. Precedente: ADI nº 2.167/RR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/20, DJe de 7/12/20. Por seu turno, a previsão da prévia aprovação, pelo Poder Legislativo local, do indicado ao cargo de procurador-geral de justiça ofende o art. 128, § 3º, da Constituição Federal. Precedentes: ADI nº 3.888/RO, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 11/6/10; ADI nº 1.962/RO, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 1º/2/02. Por fim, a expressão “bem como de outros cargos que a lei determinar”, contida na parte final do inciso V do art. 79, tão somente reproduz, por simetria, o disposto no art. 52, inciso III, f, da CF, possibilitando ao legislador estadual o estabelecimento de outras situações em que a Assembleia Legislativa pode aprovar a escolha de titulares de cargos relevantes para o funcionamento do Estado. 6. O § 1º do art. 79 estende a previsão do inciso V às pessoas estatais de direito privado, o que, de acordo com a jurisprudência do STF, demonstra-se incompatível com a Constituição Federal. Nos termos do art. 173, § 1º, da CF/88, as empresas estatais estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que obsta a exigência de manifestação prévia do Poder Legislativo estadual. Precedentes: ADI nº 2.167/RR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. do ac. Min Alexandre de Moraes, DJ de 7/12/20; ADI nº 1.642/MG, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 19/9/08; ADI nº 1.949/RS-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 25/11/05; ADI nº 862/AP-MC, Rel....",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "29/11/2021"
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