ADI nº 1267 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1267",
"nr": "1267",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00005 ART-00103 ART-00134 ART-00235 INC-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00022 CF-1988. LEG-EST ADCT ANO-1991 ART-00029 (CES-AP). LEG-EST LCP-000008 ANO-1994 ART-00025 ART-00085 ART-00086 ART-00087 (AP).",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a vigência do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá, e dos arts. 85 e 86 da Lei Complementar nº 8, de 20.12.1994, do mesmo Estado e, ainda, no art. 87 da mesma Lei Complementar, das palavras \"defensor\" e \"59 e\". Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 24.08.1995.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE LIMINAR. ASSISTENTES JURIDICOS. INVESTIDURA DERIVADA PROIBIDA. CRIAÇÃODE ESTADO: DEFENSOR PÚBLICO. ESCOLHA DE CHEFIAS: NOMEAÇÕES. 1. Extrapola dos limites da excepcionalidade para o aproveitamento na carreira de Defensor Público, em face da investidura derivada (art. 22 do ADCT/88), dispositivo transitorio de Constituição de Estado-membro que amplia o conceito definido no modelo federal. I - Verificada a ocorrencia de quadro fatico-jurídico distinto da previsão do permissivo constitucional federal, a opção automática para a investidura de Assistente Jurídico, no Quadro de Carreiras de Defensor Público no Estado-membro, vulnera o artigo 37, II, da Carta Politica Federal, que exige, para a investidura em cargo ou emprego da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a aprovação previa em concurso público de provas ou de provas e titulos. II - De igual forma ultrapassa as balizas definidoras da opção para a carreira da Defensoria Pública, \"de caráter excepcional\", a norma de lei complementar estadual, que a pretexto de disciplinar dispositivo constitucional transitorio do Estado-membro, fixa como termo inicial para efeitos da titularidade da investidura derivada a data da promulgação da Constituição Estadual e não aquela decorrente do artigo 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias da Constituição Federal de 1988, ou seja, até a da data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte. 2. Não viola o artigo 37, V, da CF, a disposição local que ressalvada a escolha do Defensor Público-Geral, preserva sejam exercidos os outros cargos comissionados hierarquicamente inferiores, pelos Assistentes Juridicos. 3. Medida liminar deferida, em parte, para suspender, até decisão final da ação, a vigencia do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias da Constituição do Estado do Amapá, e dos artigos 85 e 86 da Lei Complementar n. 8, de 20.12.94, do mesmo Estado e, ainda, no artigo 87, da mesma Lei Complementar, das expressões \"o Defensor Público-Geral\" e \"59 e\".",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "24/08/1995"
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Outra versão oficial capturada pelo CNJ
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"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
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"id": "stf-adi-1267",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=385465",
"nr": "1267",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00084 ART-00037 \"CAPUT\" INC-00002 INC-00005 Redação dada pela EMC-19/1998 ART-00025 ART-00134 PAR-ÚNICO ART-00235 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00014 PAR-00002 ART-00022 LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 LEG-FED LCP-000041 ANO-1981 ART-00018 ART-00019 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 LEG-EST CES ART-00154 ART-00155 ART-00156 ART-00157 ART-00158 AP LEG-EST ADCT ANO-2001 ART-00029 AP LEG-EST LCP-000008 ANO-1994 ART-00085 ART-00086 ART-00087 AP LEG-MUN CNV-000071 ANO-1986 Município de Macapá, AP",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu e julgou integralmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, que explicitará as conseqüências. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Cezar Peluso, Celso de Mello e Presidente, Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente. Plenário, 30.09.2004.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 29 DO ADCT DO AMAPÁ E ARTIGOS 85, 86 E 87 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 8, DE 1994. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS DA PROCURADORIA-GERAL E DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO SEM CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. RESSALVADO O DISPOSTO NO ART. 22 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É inconstitucional o preceito que permite aos assistentes jurídicos do quadro do extinto Território do Amapá, sob subordinação da Procuradoria-Geral e da Defensoria Pública do Estado, a opção de ingresso na carreira de Procurador ou de Defensor Público do Estado de 1ª Categoria, bem como nos cargos de Defensor Público-Geral, Chefe de Defensoria, Núcleos Regionais e da Corregedoria; violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade previstos no art. 37, caput, da Constituição do Brasil. 2. São ressalvados, no entanto, os direitos previstos no art. 22 do ADCT da Constituição do Brasil, que assegurou aos defensores públicos investidos na função até a data da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada totalmente procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "30/09/2004"
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