ADI nº 126 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-126",
"nr": "126",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1946 ART-00040 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 ART-00061 INC-00002 LET-A ART-00084 INC-00003 INC-00025 ART-00127 PAR-00002 PAR-00003 ART-00168 ART-00175 ART-00236 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00032 LEG-FED RGI ART-00110 (Câmara dos Deputados) LEG-EST CES ANO-1989 ART-00036 ART-00098 INC-00001 (RO) LEG-EST CES ANO-1989 ART-00266 (Inconstitucionalidade - RO) LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00013 PAR-ÚNICO (CES-89), (RO) LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00032 PAR-ÚNICO (CES-89), (Inconstitucionalidade - RO)",
"textoDecisao": "Apresentado o feito em Mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.7.91. Decisão: Nesta assentada o Tribunal decidiu: a) por votação unânime, julgar procedente a Ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 32 e seu parágrafo único do A.D.C.T. e o art. 266 da Constituição do Estado de Rondônia; b) por unanimidade, julgar improcedente a Ação, quanto ao parágrafo único do art. 13 do A.D.C.T. ; c) por maioria, julgar improcedente a Ação, quanto à expressão \"financeira\", contida no art. 98 da Constituição Estadual, declarando-a constitucional, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente; as expressões \"bem como a fixação de seus vencimentos\", contidas no inciso I do art. 98, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Moreira Alves e o Presidente, que a julgavam procedente e inconstitucionais tais expressões. Votou o Presidente. Plenário, 29.08.91.",
"textoEmenta": "1. Por não implicar criação, extinção ou transformação de cargos, não e inconstitucional o paragrafo único do art. 13 do ADCT de Rondonia. 2. Por preterição de exigência de licitação, são incompativeis, com o art. 175 da Constituição Federal, o art. 32, e seu paragrafo único, daquele mesmo ADCT estadual. 3. Por tornar privado o exercício de serventias, sem observancia do requisito temporal do art. 32 do ADCT da Republica e investir serventuarios independentemente, de concurso público, na titularidade de cartorios (art. 236, paragrafo 3., da CF), e inconstitucional o art. 266 da Constituição de Rondonia. 4. Por ser decorrência da competência assegurada nos artigos 127, paragrafo 3. e 168 da Constituição Federal, não e com esta incompativel o art. 98 (\"caput\") da Carta de Rondonia, que tornou explicita a autonomia financeira do Ministério Público. 5. Por se conter na iniciativa para a criação de cargos, não e inconstitucional o inciso I do mesmo art. 98, que tornou explicita a competência do Ministério Público para propor a fixação de vencimentos.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "29/08/1991"
}