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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 126 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
126
id_bnp
stf-adi-126
atualizacao_fonte
29/08/1991
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 126 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-126",
  "nr": "126",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1946 ART-00040 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 ART-00061 INC-00002 LET-A ART-00084 INC-00003 INC-00025 ART-00127 PAR-00002 PAR-00003 ART-00168 ART-00175 ART-00236 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00032 LEG-FED RGI ART-00110 (Câmara dos Deputados) LEG-EST CES ANO-1989 ART-00036 ART-00098 INC-00001 (RO) LEG-EST CES ANO-1989 ART-00266 (Inconstitucionalidade - RO) LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00013 PAR-ÚNICO (CES-89), (RO) LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00032 PAR-ÚNICO (CES-89), (Inconstitucionalidade - RO)",
  "textoDecisao": "Apresentado o feito em Mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.7.91. Decisão: Nesta assentada o Tribunal decidiu: a) por votação unânime, julgar procedente a Ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 32 e seu parágrafo único do A.D.C.T. e o art. 266 da Constituição do Estado de Rondônia; b) por unanimidade, julgar improcedente a Ação, quanto ao parágrafo único do art. 13 do A.D.C.T. ; c) por maioria, julgar improcedente a Ação, quanto à expressão \"financeira\", contida no art. 98 da Constituição Estadual, declarando-a constitucional, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente; as expressões \"bem como a fixação de seus vencimentos\", contidas no inciso I do art. 98, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Moreira Alves e o Presidente, que a julgavam procedente e inconstitucionais tais expressões. Votou o Presidente. Plenário, 29.08.91.",
  "textoEmenta": "1. Por não implicar criação, extinção ou transformação de cargos, não e inconstitucional o paragrafo único do art. 13 do ADCT de Rondonia. 2. Por preterição de exigência de licitação, são incompativeis, com o art. 175 da Constituição Federal, o art. 32, e seu paragrafo único, daquele mesmo ADCT estadual. 3. Por tornar privado o exercício de serventias, sem observancia do requisito temporal do art. 32 do ADCT da Republica e investir serventuarios independentemente, de concurso público, na titularidade de cartorios (art. 236, paragrafo 3., da CF), e inconstitucional o art. 266 da Constituição de Rondonia. 4. Por ser decorrência da competência assegurada nos artigos 127, paragrafo 3. e 168 da Constituição Federal, não e com esta incompativel o art. 98 (\"caput\") da Carta de Rondonia, que tornou explicita a autonomia financeira do Ministério Público. 5. Por se conter na iniciativa para a criação de cargos, não e inconstitucional o inciso I do mesmo art. 98, que tornou explicita a competência do Ministério Público para propor a fixação de vencimentos.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "29/08/1991"
}