ADI nº 1258 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1258",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346932",
"nr": "1258",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 INC-00006 LET-D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST DEC-001966 ANO-1992 (PR). LEG-EST DEC-002665 ANO-1993 ART-00001 (PR). LEG-EST CNV-000063 ANO-1989 (PR).",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação e, em conseqëncia. Julgou prejudicado o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Plenário,26.05.1995.",
"textoEmenta": "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Alteração nº 150 introduzida pelo art. 1º do Decreto nº 2665, de 29.10.1993, do Estado do Paraná, que modificou dispositivos do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1966, de 22.12.1992, do referido Estado. 3. Não se trata de decreto autônomo o Decreto paranaense nº 2665/1993, pois nada mais fez do que incluir no Regulamento do ICMS (Decreto nº 1966/1992) o novo tratamento dispensado (Convênio 63/89), no que se refere a créditos do tributo incidentes na aquisição de matérias primas e material secundário na fabricação de papel de imprensa. 4. Não se tratando de decreto autônomo, o Decreto nº 2665/1993 não pode ser atacado em ação direta de inconstitucionalidade, que não é via adequada à mera declaração de ilegalidade de norma regulamentar. 5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, julgando-se prejudicado o pedido de cautelar.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "26/05/1995"
}