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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1257 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1257
id_bnp
stf-adi-1257
atualizacao_fonte
29/03/1995
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1257 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1257",
  "nr": "1257",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00005 ART-00096 INC-00002 LET-B ART-00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008880 ANO-1994 LEG-FED MPR-000457 ANO-1994 LEG-FED DLG-000017 ANO-1994",
  "textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Decisão Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região, tomada no processo TRT/MA nº 235/94/B e publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 09.12.94. Votou o Presidente, na ausência ocasional do Ministro Octávio Gallotti. Presidente. Plenário, 29.3.95.",
  "textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR. Se exsurge a conveniencia da suspensão liminar, no que engloba a relevância do pedido e o risco de manter-se com plena eficacia o ato impugnado, impõe-se-lhe o deferimento. Isto ocorre em relação a ato do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Regiao formalizado no processo n. 235/94, que implicou determinação no sentido de os vencimentos da magistratura e dos servidores em geral serem convertidos em unidade real de valor - considerada a data do efetivo pagamento e não a prevista na Lei n. 8.880, de 27 de maio de 1994, originaria da comutação da Medida Provisoria n. 457, de 29 de marco de 1994 - bem como a colocação em plano secundario do Decreto Legislativo n. 17/94 que, relativamente ao mes de marco, tão-somente, dispos sobre pagamento a título de abono e, assim, de parcela sem projeção no tempo. Os valores absolutos de vencimentos em vigor, a partir de 1. de fevereiro de 1995, concernentes a magistratura, não prejudicam o pedido de concessão de liminar no que a norma abrange, também, os servidores do Tribunal, na medida em que obtiveram a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos em vista do que percebido em dezembro de 1994.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "29/03/1995"
}