ADI nº 1257 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1257",
"nr": "1257",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00005 ART-00096 INC-00002 LET-B ART-00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008880 ANO-1994 LEG-FED MPR-000457 ANO-1994 LEG-FED DLG-000017 ANO-1994",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Decisão Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região, tomada no processo TRT/MA nº 235/94/B e publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 09.12.94. Votou o Presidente, na ausência ocasional do Ministro Octávio Gallotti. Presidente. Plenário, 29.3.95.",
"textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR. Se exsurge a conveniencia da suspensão liminar, no que engloba a relevância do pedido e o risco de manter-se com plena eficacia o ato impugnado, impõe-se-lhe o deferimento. Isto ocorre em relação a ato do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Regiao formalizado no processo n. 235/94, que implicou determinação no sentido de os vencimentos da magistratura e dos servidores em geral serem convertidos em unidade real de valor - considerada a data do efetivo pagamento e não a prevista na Lei n. 8.880, de 27 de maio de 1994, originaria da comutação da Medida Provisoria n. 457, de 29 de marco de 1994 - bem como a colocação em plano secundario do Decreto Legislativo n. 17/94 que, relativamente ao mes de marco, tão-somente, dispos sobre pagamento a título de abono e, assim, de parcela sem projeção no tempo. Os valores absolutos de vencimentos em vigor, a partir de 1. de fevereiro de 1995, concernentes a magistratura, não prejudicam o pedido de concessão de liminar no que a norma abrange, também, os servidores do Tribunal, na medida em que obtiveram a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos em vista do que percebido em dezembro de 1994.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "29/03/1995"
}