ADI nº 1254 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1254",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=385459",
"nr": "1254",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1975 ART-00045 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00005 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ LEG-EST CES ANO-1989 ART-00115 PAR-00007 ART-00099 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ LEG-EST LEI-001057 ANO-1986 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST MSG-000023 MENSAGEM DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, RJ LEG-EST PJL-001086 ANO-1986 ART-00008 PAR-ÚNICO PROJETO DE LEI, RJ LEG-EST DLG-000055 ANO-1995 ART-00001 ART-00002 DECRETO-LEGISLATIVO, RJ",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 55, de 09/01/1995, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 09.12.99.",
"textoEmenta": "Processo legislativo: veto mantido pelo Legislativo: decreto-legislativo que, anos depois, sob fundamento de ter sido o veto intempestivo, desconstitui a deliberação que o mantivera, e declara tacitamente sancionada a parte vetada do projeto de lei: inconstitucionalidade formal do decreto-legislativo, independentemente da indagação acerca da validade material ou não da norma por ele considerada sancionada: aplicação ao processo legislativo - que é verdadeiro processo - da regra da preclusão - que, como impede a retratação do veto, também obsta a que se retrate o Legislativo de sua rejeição ou manutenção: preclusão, no entanto, que, não se confundindo com a coisa julgada - esta, sim, peculiar do processo jurisdicional -, não inibe o controle judicial da eventual intempestividade do veto.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "09/12/1999"
}