ADI nº 1250 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1250",
"nr": "1250",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED MPR-000936 ANO-1995 ART-00001",
"textoDecisao": "Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, que o deferiam para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 936, de 07.03.95. Votou o Presidente. Plenário, 22.03.1995.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1., \"caput\", da Medida Provisoria 936, de 07 de marco de 1995. Pedido de liminar. - A aplicação da limitação da pertinencia tematica não se aplica aos Partidos Politicos. Precedente do S.T.F. - O requisito da relevância jurídica para a concessão da liminar, num primeiro exame compativel com a natureza desse pedido, não se afigura ocorrente. Pedido de liminar indeferido.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "22/03/1995"
}