ADI nº 1246 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1246",
"nr": "1246",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-EST CES ANO-1989 ART-00125 PAR-00002 INC-00002 (PR).",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal referendou o despacho do Ministro Celso de Mello que, no exercício eventual da Presidência, deferira o pedido de medida liminar e suspendera, até a decisão final da ação, a eficácia do inciso II do § 2º do art. 125 da Constituição do Estado do Paraná. Votou o Presidente. Plenário, 06.09.95.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Art.125, PAR-2., II, da Constituição do Estado do Parana, queassegura aos procuradores do Estado \"inamovibilidade\", na forma da lei. Deferimento \"ad referendum\" da cautelar. - Ocorrencia da relevância jurídica da argüição de inconstitucionalidade e da conveniencia em se suspender a eficacia do dispositivo impugnado. Precedente especifico: ADI 291. Deferimento da liminar referendado pelo Plenário da Corte.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "06/09/1995"
}