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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1243 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1243
id_bnp
stf-adi-1243
atualizacao_fonte
17/08/1995
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1243 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1243",
  "nr": "1243",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00012 INC-00013 ART-00039 ART-00048 INC-00010 ART-00099 ART-00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000004 ANO-1990 LEG-EST CES ANO-1989 ART-00099 ART-00145 (MT). LEG-EST LEI-006614 ANO-1994 (MT). LEG-EST DEC-000004 ANO-1995 (MT).",
  "textoDecisao": "Depois do relatório e do voto, por indicação do Relator (Min. Sydney Sanches), foi o julgamento suspenso, para aguardar informações solicitadas no requerimento de medida liminar na ADIn nº 1.287-8, para julgamento conjunto. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Carlos Velloso e, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Procurador-Geral da República, em exercício, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 08.06.1995. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Plenário, 17.08.1995.",
  "textoEmenta": "EMENTA: - Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 6.614, de 22.12.1994, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Poder Judiciario do Estado de Mato Grosso. Alegações do Governador, autor da ação, de que a Lei impugnada: 1.) - ofende o princípio da legalidade (art. 39, \"caput\", e inciso X do art. 48 da C.F.), porque cria numero incerto de cargos; 2.) - viola os incisos XII e XIII do art. 37, quanto a paridade e vinculação de vencimentos; 3.) - desrespeita o art. 169, a falta de previsão orcamentaria. 1. As alegações perderam consistencia, em face das informações do Tribunal de Justiça e da Assembléia Legislativa do Estado. 2. A falta de previsão orcamentaria, conforme precedente do S.T.F. (RTJ 137/1.067), e obstaculo ao cumprimento da Lei no mesmo exercício mas, não, no subsequente. 3. Hipótese, ademais, em que os repasses devem observar a Lei de Diretrizes Orcamentarias, a propria Lei Orcamentaria, que não foi suspensa por esta Corte, na ADI n. 1.287, ajuizada, igualmente, pelo Governador, e seu Decreto n. 4, de 10.01.1995, que se encontra novamente em vigor. 4. Inconveniencia do deferimento da medida cautelar de suspensão da Lei, cuja execução esta praticamente concluida com a implantação nela prevista, e que vem sendo cumprida com os meios a disposição do Poder Judiciario. 5. Medida cautelar indeferida. Votação unânime.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "17/08/1995"
}