ADI nº 1243 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1243",
"nr": "1243",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00012 INC-00013 ART-00039 ART-00048 INC-00010 ART-00099 ART-00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000004 ANO-1990 LEG-EST CES ANO-1989 ART-00099 ART-00145 (MT). LEG-EST LEI-006614 ANO-1994 (MT). LEG-EST DEC-000004 ANO-1995 (MT).",
"textoDecisao": "Depois do relatório e do voto, por indicação do Relator (Min. Sydney Sanches), foi o julgamento suspenso, para aguardar informações solicitadas no requerimento de medida liminar na ADIn nº 1.287-8, para julgamento conjunto. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Carlos Velloso e, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Procurador-Geral da República, em exercício, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 08.06.1995. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Plenário, 17.08.1995.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 6.614, de 22.12.1994, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Poder Judiciario do Estado de Mato Grosso. Alegações do Governador, autor da ação, de que a Lei impugnada: 1.) - ofende o princípio da legalidade (art. 39, \"caput\", e inciso X do art. 48 da C.F.), porque cria numero incerto de cargos; 2.) - viola os incisos XII e XIII do art. 37, quanto a paridade e vinculação de vencimentos; 3.) - desrespeita o art. 169, a falta de previsão orcamentaria. 1. As alegações perderam consistencia, em face das informações do Tribunal de Justiça e da Assembléia Legislativa do Estado. 2. A falta de previsão orcamentaria, conforme precedente do S.T.F. (RTJ 137/1.067), e obstaculo ao cumprimento da Lei no mesmo exercício mas, não, no subsequente. 3. Hipótese, ademais, em que os repasses devem observar a Lei de Diretrizes Orcamentarias, a propria Lei Orcamentaria, que não foi suspensa por esta Corte, na ADI n. 1.287, ajuizada, igualmente, pelo Governador, e seu Decreto n. 4, de 10.01.1995, que se encontra novamente em vigor. 4. Inconveniencia do deferimento da medida cautelar de suspensão da Lei, cuja execução esta praticamente concluida com a implantação nela prevista, e que vem sendo cumprida com os meios a disposição do Poder Judiciario. 5. Medida cautelar indeferida. Votação unânime.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "17/08/1995"
}