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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1231 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1231
id_bnp
stf-adi-1231
atualizacao_fonte
28/03/1996
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1231 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "AGRAVO_REGIMENTAL",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1231",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=363415",
  "nr": "1231",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00053 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00015 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL",
  "textoDecisao": "Por maioria de votos, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Celso de Mello, o Tribunal decidiu que o julgamento do agravo regimental se proceda nos termos da parte final do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Em seguida, na ausência ocasional do Ministro Octavio Gallotti, o Tribunal suspendeu o julgamento por falta de quorum para a decisão de matéria constitucional. Votou o Presidente. Ausentes, justificadametne, os Ministros Carlos Velloso, Ilmar Galvão e Francisco Rezek. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. Plenário, 14.9.95. Por maioria de votos, o Tribunal negou provimento ao agravo, vencidos os Ministros Maurício Corrêa e Ilmar Galvão. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Celso de Mello, e, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira e Francisco Rezek. Plenário, 28.03.96.",
  "textoEmenta": "CONTRADITORIO - PODER DE POLICIA PROCESSUAL - IMPRESSÕES INJURIOSAS - RISCADURA - ARTIGO 15 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A providencia prevista no artigo 15 do Código de Processo Civil prescinde do contraditorio, ainda que ocorra mediante provocação de uma das partes. PROCESSO - EXPRESSÕES INJURIOSAS - SENTIDO. Partes, representantes processuais, membros do Ministério Público e magistrados devem-se respeito mutuo. A referencia a expressões injuriosas contida no artigo 15 do Código de Processo Civil compreende o uso de todo e qualquer vocabulo que discrepe dos padroes costumeiros, atingindo as raias da ofensa. PARLAMENTAR - INVIOLABILIDADE - INFORMAÇÕES EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. A imunidade material de que cuida o artigo 53 da Constituição Federal não alcanca informações prestadas, em ação direta de inconstitucionalidade, por parlamentar, cabendo a aplicação do disposto no artigo 15 do Código de Processo Civil.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "28/03/1996"
}