ADI nº 1230 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1230",
"nr": "1230",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-000783 ANO-1994 ART-00009 PAR-ÚNICO ART-00010 (DF).",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender,até a decisão final da ação, a eficácia dos arts. 9º,parágrado único, e 10, da Lei nº 783, de 26.10.94, do Distrito Federal Votou o Presidente. Plenário, 18.05.1995.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAUTELAR. ARTS. 9., PARAGRAFO ÚNICO, E 10, DA LEI N. 783/94, DO DISTRITO FEDERAL. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Plausibilidade da tese segundo a qual os dispositivos em tela entram em choque com o princípio da indispensabilidade do concurso para o preenchimento de cargo ou emprego público, concorrendo o pressuposto da conveniencia da pronta suspensão de sua vigencia, com vistas a evitar transtornos a Administração. Cautelar deferida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "18/05/1995"
}