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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1227 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1227
id_bnp
stf-adi-1227
atualizacao_fonte
30/06/1995
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1227 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1227",
  "nr": "1227",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00037 INC-00013 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-001206 ANO-1987 ART-00010 PAR-ÚNICO (RJ). LEG-EST LEI-001272 ANO-1987 ART-00002 PAR-00001 ART-00002 PAR-00002 (RJ). LEG-EST LEI-001649 ANO-1990 ART-00006 PAR-ÚNICO (RJ). LEG-EST LEI-001696 ANO-1990 ART-00004 PAR-00001 (RJ).",
  "textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal convertei o julgamento em diligências, para que sejam solicitadas informações, independentemente de Publicação de acórdão. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Francisco Resek. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 15.3.95. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação com relação ao parágrafo único do art. 10 da Lei nº 1.206, de 15.10.87 e também quanto ao art. 2º e seus parágrafos da Lei nº 1.272, de 24.12.87, ambas do Estado do Rio de Janeiro, e deferiu, por unanimidade de votos, a medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do § 1º do art. 4º da Lei nº 1.696, de 20.8.90, do mesmo Estado. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Moreira Alves. Plenário, 30.6.95.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE LIMINAR. VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS. Normas insitas nas Leis n.s 1.206, de 15/10/87, 1.272, de 24/12/87, e 1.696, de 20/08/90, todas do Estado do Rio de Janeiro. Alegação de ofensa ao art. 37, XIII, da Constituição Federal. Leis estaduais editadas anteriormente a vigencia da Constituição Federal de 1988: inconstitucionalidade superveniente:impugnação: impossibilidade de instauração do controle normativo abstrato. Desistencia parcial da ação: pedido prejudicado. Presenca dos requisitos da relevância jurídica do pedido relativo a Lei n. 1.696/90-RJ. No que concerne aos diplomas legais anteriores a Carta de 1988, a jurisprudência reiterada desta Corte firma-se no sentido da impossibilidade jurídica de questiona-los mediante ação direta de inconstitucionalidade. Afastado o exame das normas contidas nas leis anteriores a Constituição de 1988, torna-se ultrapassado o pedido de desistencia da ação no referente aquelas normas. O PAR.1. do art. 4. da Lei n. 1.696/90 estabelece que as remunerações dos cargos nele mencionados equivalem as remunerações de outros cargos elencados no art. 2. caput E SEUS PAR. 1. E 2., QUE TAMBÉM SE VINCULAM, A TEOR DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 10 DA LEI N. 1.206/87, AO VENCIMENTO-BASE ATRIBUIDO AO CARGO DE SECRETARIO DE ESTADO; AFIGURA-SE, EM PRINCÍPIO, A HIPÓTESE DE VINCULAÇÃO VEDADA PELALEI MAGNA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA COM RELAÇÃO AO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 10 DA LEI N. 1.206, DE 15/10/87 E TAMBÉM QUANTO AO ART. 2. E SEUS PARAGRAFOS DA LEI N. 1.272, DE 24/12/87, AMBAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DEFERIDA A MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENDER, ATÉ A DECISÃO FINAL DA AÇÃO, A EFICACIA DO PARAGRAFO 1. DO ART. 4. DA LEI N. 1.696, DE 20/08/90, DO MESMO ESTADO.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "30/06/1995"
}