ADI nº 1222 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1222",
"nr": "1222",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 LEG-EST RES-000382 ANO-1994 ART-00003 ART-00006 ART-00008 ART-00010 ART-00011 ART-00013 (ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS). LEG-EST RES-000346 ANO-1991 ART-00003 (ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS).",
"textoDecisao": "Por unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de inadmissibilidade da ação e julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 6º e 8º da Resolução nº 382, de 14 de dezembro de 1994, da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 06.02.2003.",
"textoEmenta": "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRANSPOSIÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA C.F.). RESOLUÇÃO DO PODER LEGISLATIVO (\"LEI INTERNA\"): ATO NORMATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 6º, 8º, 10, 11 E 13 DA RESOLUÇÃO Nº 382/94, DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO GOVERNADOR. 1. A Resolução nº 382, de 14.12.1994, da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, \"estrutura cargos da Secretaria e adota providências correlatas\". 2. Atos dessa natureza, a exemplo do que ocorre com as Resoluções expedidas pela Câmara dos Deputados e do Senado Federal, se equiparam às leis ordinárias no sentido material, ainda que formalmente possam ser baixados, sem a observância de semelhante processo legislativo. É o que a doutrina chama de \"leis internas\". 3. No caso, o caráter normativo e autônomo dos dispositivos impugnados está evidente. 4. E o Governador tem indiscutível interesse em que não subsistam, no âmbito do Estado, normas que repute inconstitucionais, inclusive pela repercussão que possam provocar no respectivo orçamento. 5. Rejeitam-se, pois, as preliminares suscitadas pela Advocacia Geral da União. 6. No mais, o Plenário, ao ensejo do exame do pedido de medida cautelar, já tomou posição, não conhecendo da Ação, no ponto em que impugnava os artigos 10, 11 e 13 da Resolução, \"porque insatisfatoriamente fundamentada e documentada a petição inicial\". 7. Sendo assim, a ação teve prosseguimento, apenas, na parte em que impugna os artigos 6º e 8º. E, quanto a estes, a inconstitucionalidade é manifesta, pois \"a leitura conjunta desses dois artigos convence de que, com eles, se propicia a transposição de funcionários de um Quadro Especial (temporário e destinado à extinção)\", como, aliás, está expresso no art. 3º da Resolução, \"para um Quadro Permanente\" (de cargos efetivos), sem o concurso público de que trata o inciso II do art. 37 da Constituição. 8. Uma vez conhecida, apenas quanto aos artigos 6º e 8º da Resolução nº 382, de 14.12.1994, da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, a Ação é julgada procedente, para se lhes declarar a inconstitucionalidade.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "06/02/2003"
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