ADI nº 1201 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1201",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=385442",
"nr": "1201",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00034 INC-00007 LET-A ART-00037 INC-00002 ART-00038 ART-00041 PAR-00002 PAR-00003 ART-00061 PAR-00001 LET-A LET-B LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1992 LEG-FED EMC-000018 ANO-1998 LEG-EST CES ART-00020 PAR-00010 (RO). LEG-EST CES ART-00042 PAR-00007 (RO). LEG-EST LCP-000068 ANO-1992 (RO). LEG-EST LCP-000109 ANO-1994 (RO).",
"textoDecisao": "O Tribunal julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 109, de 08 de abril de 1994, do Estado de Rondônia. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Nelson Jobim e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 14.11.2002.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 109, de 08 de abril de 1994, do Estado de Rondônia. - A presente ação direta não está prejudicada, porquanto, embora o parâmetro constitucional proposto para a aferição da constitucionalidade, ou não, da lei em causa - e parâmetro esse que é o artigo 61, § 1º, II, \"c\", da Carta Magna Federal - tenha tido sua parte final (\"de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade\") revogada pela Emenda Constitucional nº 18/98, sua parte inicial (\"servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria\"), que é a que interessa no caso, continua a mesma e abrangente dos servidores públicos civis. - No mérito, já se firmou o entendimento desta Corte no sentido de que, também em face da atual Constituição, as normas básicas da Carta Magna Federal sobre processo legislativo, como as referentes às hipóteses de iniciativa reservada, devem ser observadas pelos Estados-membros. Assim, não partindo a lei estadual ora atacada da iniciativa do Governador, e dizendo ela respeito a regime jurídico dos servidores públicos civis, foi ofendido o artigo 61, § 1º, II, \"c\", da Carta Magna. Ação direta que se julga procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 109, de 08 de abril de 1994, do Estado de Rondônia.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "14/11/2002"
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