ADI nº 1196 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1196",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266689",
"nr": "1196",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LCP-000121 ANO-1994 ART-00001 PAR-00001 (RONDÔNIA), (INCONSTITUCIONALIDADE).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 121, de 28 de novembro de 1994, do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Sydney Sanches. Plenário, 19.10.2000.",
"textoEmenta": "EMENTA: Servidor público. Criação de vantagem pecuniária, por lei de iniciativa parlamentar. Ação Direta julgada procedente, por afronta ao disposto no art. 61, § 1º, II, a e c da Constituição Federal.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "19/10/2000"
}