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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1190 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1190
id_bnp
stf-adi-1190
atualizacao_fonte
27/09/1995
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1190 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1190",
  "nr": "1190",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00073 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00053 PAR-ÚNICO (CES), (PR).",
  "textoDecisao": "Por votação Unânime, o Tribunal referendou o despacho exarado em 19.01.1995, pelo então Presidente Ministro Octavio Gallotti, que indeferira o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Carlos Velloso Plenário, 27.09.1995.",
  "textoEmenta": "EMENTA: - Direito Constitucional. Tribunal de Contas do Estado. Ordem de nomeação de Conselheiros e Auditores (art. 73, par. 2. da C.F. de 1988). Ação Direta de Inconstitucionalidade. 1. Medida cautelar de suspensão do art. 53 e seu paragrafo único do ADCT da Constituição do Estado do Parana, segundo os quais as cinco primeiras vagas de Conselheiro e Auditor do Tribunal de Contas do Estado, ocorridas a partir da promulgação da Constituição Estadual, serão preenchidas mediante escolha da Assembléia Legislativa, só depois se devendo observar a proporcionalidade estabelecida pela Constituição Federal (art. 73, par. 2.). 2. Medida cautelar indeferida pelo Relator. Decisão referendada pelo Plenário, cujos precedentes de mérito consideraram constitucionais dispositivos similares da Constituição da Paraiba (ADI n. 219, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE) e do Amazonas (ADI n. 585, Relator Ministro ILMAR GALVÃO). 3. No primeiro deles (ADI n. 219) se decidiu: \"a ordem dos incisos do art. 73, par. 2., C.F. não resolve nem visou a resolver a questão transitoria do sistema de provimento das vagas no Tribunal de Contas, subsequentes a promulgação constitucional: logo - não obstante o art. 75 C.F. - não importa que, ao imitar o modelo federal, haja a Constituição do Estado invertido a sua enunciação\". 4. E do segundo (ADI n. 585) constou: \"não deflui da Constituição Federal qualquer comando que estabeleca a precedencia da indicação feita por um dos Poderes sobre o outro, de modo a justificar a inconstitucionalidade material apontada...\". 5. Afastada, assim, a plausibilidade jurídica da ação, e de ser referendada a decisão do Relator, que, no caso do Parana, indeferiu a medida cautelar.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "27/09/1995"
}