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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1178 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1178
id_bnp
stf-adi-1178
atualizacao_fonte
15/02/1995
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1178 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1178",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346876",
  "nr": "1178",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 ART-00022 INC-00028 ART-00037 ART-00048 INC-00011 ART-00084 INC-00004 INC-00006 ART-00170 PAR-ÚNICO ART-00173 PAR-00001 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEC-001006 ANO-1993 ART-00001 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 LEG-FED LEI-008627 ANO-1993 ART-00006",
  "textoDecisao": "Por maioria de votos, o Tribunal referendou, em parte, a decisão do Ministro Marco Aurélio, limitando a suspensão da medida liminar quanto aos arts. 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto nº 1.006, de 09.12.93, e negou referendo quanto ao mais, vencido o Relator, que referendava in totum o despacho. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence, Vice-Presidente. Plenário, 15.02.95.",
  "textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - DECRETO nº 1.006/93 - CADIN. Na dicção da ilustrada maioria dos membros desta Corte, somente os artigos 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto nº 1.006/93 mostraram-se, ao primeiro exame, conflitantes com a Carta da República. Óptica do Relator superada, no que afastara a eficácia de todo o Decreto. Registro necessário, em face da ausência de deslocamento da redação do acórdão.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "15/02/1995"
}