ADI nº 1178 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1178",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346876",
"nr": "1178",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 ART-00022 INC-00028 ART-00037 ART-00048 INC-00011 ART-00084 INC-00004 INC-00006 ART-00170 PAR-ÚNICO ART-00173 PAR-00001 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEC-001006 ANO-1993 ART-00001 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 LEG-FED LEI-008627 ANO-1993 ART-00006",
"textoDecisao": "Por maioria de votos, o Tribunal referendou, em parte, a decisão do Ministro Marco Aurélio, limitando a suspensão da medida liminar quanto aos arts. 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto nº 1.006, de 09.12.93, e negou referendo quanto ao mais, vencido o Relator, que referendava in totum o despacho. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence, Vice-Presidente. Plenário, 15.02.95.",
"textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - DECRETO nº 1.006/93 - CADIN. Na dicção da ilustrada maioria dos membros desta Corte, somente os artigos 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto nº 1.006/93 mostraram-se, ao primeiro exame, conflitantes com a Carta da República. Óptica do Relator superada, no que afastara a eficácia de todo o Decreto. Registro necessário, em face da ausência de deslocamento da redação do acórdão.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "15/02/1995"
}